Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALLE JIMENE – OAB/SP 222.815. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802878-06.2022.8.10.0076.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de brejo, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, alega, em síntese, que o Banco Apelado não juntou o contrato referente ao empréstimo impugnado, nem o comprovante de transferência de valores para sua conta. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença para julgar procedente a ação. Contrarrazões conforme ID 25595378. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26266166. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. No mérito, o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo pessoal realizado em nome do Apelante. Em princípio, considero a possibilidade de aplicação das teses fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas): “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pelo Apelante não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal. Embora não tenha sido anexado o instrumento contratual pelo Banco apelado, certo é que os extratos bancários juntados por ocasião da contestação, comprovam que foi disponibilizado na conta do Apelante o valor de R$ 3.573,11 (três mil quinhentos e setenta e três reais e onze centavos), que foi sacado logo em seguida ao crédito. Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte do recorrente com a pactuação. Verifico que o Apelante limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, sem contra-argumentar o valor disponibilizado em sua conta-corrente e sacado posteriormente. Portanto, demonstrado que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, a relação existente entre as partes é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido é a linha de entendimento pacificado deste Egrégia Corte e do STJ: CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - ecurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DO CARTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DO LESADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. O fato do lesado rompe o nexo de causalidade da responsabilidade civil, não sendo possível condenar a instituição financeira pela movimentação fraudulenta de conta bancária quando o próprio consumidor reconhece que deixava a senha anotada juntamente com o cartão e que somente comunicou a perda após a realização das transações. 2. Sem a prova da realização de cobrança indevida, não há falar em condenação por dano moral. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA. APC 33583/2014. Rel. Des. Paulo Velten. Data Julgamento: 28.04.2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar. IV - Recurso desprovido. (TJMA. APC 8118/2011. Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Data Julgamento: 06.09.2011). Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator