Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A-, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.144769922 - Certidão144771282 - Cálculo (28.03.2025 previa das custas processuais proc 0802918 85.2022.8.10.0076)144771285 - Cálculo (28.03.2025 atualização do valor da causa proc 0802918.85.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A-, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.144769922 - Certidão144771282 - Cálculo (28.03.2025 previa das custas processuais proc 0802918 85.2022.8.10.0076)144771285 - Cálculo (28.03.2025 atualização do valor da causa proc 0802918.85.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A-, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.144769922 - Certidão144771282 - Cálculo (28.03.2025 previa das custas processuais proc 0802918 85.2022.8.10.0076)144771285 - Cálculo (28.03.2025 atualização do valor da causa proc 0802918.85.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A-, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA.144769922 - Certidão144771282 - Cálculo (28.03.2025 previa das custas processuais proc 0802918 85.2022.8.10.0076)144771285 - Cálculo (28.03.2025 atualização do valor da causa proc 0802918.85.2022.8.10.0076) Brejo-MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:42
Mero expediente
16/12/2024, 15:10
Documento (Certidão)
10/11/2024, 12:42
Decurso de Prazo
14/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 14:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 17:37
Publicação
06/08/2024, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:28
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2024, 07:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM JUNTADA DE CONTRATO OU DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. R$ 3.000,00. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A questão posta no recurso refere-se ao fato de o autor entender que os descontos referentes a Cartão de crédito com reserva de margem consignável são indevidos, sustentando a nulidade contratual. 2. A parte ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, quando deixou de juntar aos autos a cópia digitalizada do contrato discutido ou de comprovante de pagamento. 3. Não se pode extrair dos autos que o autor contratara com o Banco o cartão de crédito com reserva de margem consignável. 4. Considerando tratar-se de relação de consumo, desnecessária a comprovação de má-fé do requerido para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. A inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira. 6. Incabível o pedido de compensação de valores, tendo em vista que o banco não comprovou o repasse do numerário ao consumidor. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se razoável, equilibrado e proporcional, no caso em análise, abrangendo a finalidade que tal indenização propõe, pois encontra-se em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados. 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 13/06/2024 às 15:00:00 e fim em 20/06/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SEM JUNTADA DE CONTRATO OU DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. R$ 3.000,00. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A questão posta no recurso refere-se ao fato de o autor entender que os descontos referentes a Cartão de crédito com reserva de margem consignável são indevidos, sustentando a nulidade contratual. 2. A parte ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, quando deixou de juntar aos autos a cópia digitalizada do contrato discutido ou de comprovante de pagamento. 3. Não se pode extrair dos autos que o autor contratara com o Banco o cartão de crédito com reserva de margem consignável. 4. Considerando tratar-se de relação de consumo, desnecessária a comprovação de má-fé do requerido para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. A inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira. 6. Incabível o pedido de compensação de valores, tendo em vista que o banco não comprovou o repasse do numerário ao consumidor. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se razoável, equilibrado e proporcional, no caso em análise, abrangendo a finalidade que tal indenização propõe, pois encontra-se em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados. 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 13/06/2024 às 15:00:00 e fim em 20/06/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 13:27
Documento (Certidão)
09/05/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:51
Decurso de Prazo
18/04/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 19:18
Publicação
29/12/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
02/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:36
Petição (Apelação)
28/09/2022, 18:36
Publicação
26/09/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial ID70612090 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: PROCESSO Nº 0802918-85.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Entendo necessária a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença. O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 20180310359027825000). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 4 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
21/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:07
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:58
Procedência em Parte
05/07/2022, 17:53
Publicação
02/07/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 04:10
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 17:22
Documento (Certidão)
29/06/2022, 17:22
Documento (Certidão)
29/06/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 08:17
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 09:47
Publicação
15/06/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 65924162 - Decisão Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802918-85.2022.8.10.0076 - [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 65924162 - Decisão Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028