Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823145-35.2019.8.10.0001.
AUTOR: UBIRATAN COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA UBIRATAN COSTA FERREIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu o autor ser proprietário de salão/galpão, que se encontra desde o início do ano de 2018 devidamente fechado, sem qualquer tipo de uso por parte do reclamante, entretanto, a empresa reclamada emitiu faturas de cobranças como se a referida unidade consumidora nº 30888642 estivesse em pleno uso. Requereu visita técnica para verificação do medidor, o que nunca ocorreu. Pleiteou, ao final, reparação por danos morais, majorado pela teoria do desvio produtivo/perda do tempo útil e pugnou pela procedência da ação para determinar à ré que fosse refeita a leitura do consumo referente aos meses de outubro/2018, novembro/2018 e fevereiro/2019, para a cobrança do consumo real do promovente. Com a inicial vieram os documentos. Contestação apresentada no ID nº 27564352, fls. 01/14. Réplica no ID nº 29101130, fls. 01/02. Ocorre que em 01.08.2022, as partes anexaram aos autos petição conjunta informando que, objetivando por fim a presente demanda, celebraram transação, cujo os termos do acordo avençado constam no ID nº 72665265, acerca do qual requerem homologação judicial. Petição da parte Requerida informando o cumprimento das obrigações conforme acordado nos IDs nº 73230751 e nº 73585064. É o sucinto relatório. Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas, ID nº 72665265 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), 1 de dezembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)