Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, AMANDA FARIAS RODRIGUES - MA15702, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Ré/u(s): SEBASTIAO RIBEIRO DE MELLO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA - MA14353-A SENTENÇA
APELANTE: FIAGRIL LTDA APELADA: MARIA PEREIRA DA SILVA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo. Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil. Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.- (TJ-MT - AC: 10021113620208110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO. EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o protesto judicial tem o condão de interromper o lustro prescricional da execução direcionada contra a Fazenda Pública, sendo retomada a contagem, por metade (dois anos e meio), a partir da data do ajuizamento daquele protesto, pois, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, a citação válida, além de interromper a prescrição, retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes.2. No caso concreto, conforme se extrai da sentença de primeiro grau, dias antes de ocorrer a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mais precisamente em 13/12/1999, foi ajuizado protesto judicial pela parte credora. Contudo, a respectiva execução somente foi promovida em 21/6/2002, quando já transcorridos mais de dois anos e meio, contados da ocorrência do referido termo interruptivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). Logo, a pretensão executória em exame restou fulminada pela prescrição.3. Recurso especial da Fazenda estadual provido. (STJ - REsp: 1687868 PA 2012/0029805-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017) Assim, atendidos os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802337-27.2022.8.10.0058 PROTESTO (12228) Autor(a/es): RUY FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de protesto judicial para interrupção da prescrição ajuizado por RUY FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em face de SEBASTIÃO RIBEIRO DE MELLO e MARGARIDA BUGARIN DE MELLO, todos qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que adquiriu dos requeridos, mediante contrato de compra e venda, o imóvel situado no Retiro do Aracagy, Município de São José de Ribamar/MA, registrado sob a matrícula nº 57.878, livro 2-HI, fls. 161, perante o Cartório de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA. O bem corresponde ao Lote 01 da Quadra 02, com área total de 540,86 m², originado de desmembramento, e cuja aquisição teria como atrativo um empreendimento em forma de loteamento de acesso controlado, com perímetro murado, guarita, área de lazer, piscina e playground. Alega, entretanto, que até a presente data o empreendimento não foi entregue na sua totalidade, circunstância que inviabilizou o autor de utilizar o imóvel para moradia ou construção. Aduz que, visando resguardar o seu direito de eventualmente ajuizar ação de produção antecipada de provas ou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos, buscou a via do protesto judicial, para assegurar a interrupção do prazo prescricional. O feito foi regularmente processado, tendo-se realizado a notificação pessoal dos requeridos em 14/07/2022, conforme consta nos autos. Manifestação da parte demandada no ID 73128333. Eis o necessário a se relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmemte, destaco que não se trata de procedimento judicial em sentido estrito, mas tão somente em ato administrativo a ser realizado pela via judicial, razão pela qual recebo a contestação de ID 73128333 apenas como manifestação da parte protestada. Além disso, considerando que as matérias ali suscitadas são inerentes a um processo judicial em sentido estrito, deixo de apreciá-las, pois não possuem qualquer utilidade neste procedimento, com exceção da questão referente à ocorrência da prescrição, todavia esta já fora devidamente enfrentada pelo Tribunal ad quem (ID 147761588). Pois bem. O pedido merece acolhimento. O protesto judicial é medida prevista no art. 202, II, do Código Civil, segundo o qual “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto, nas condições do inciso antecedente”. O inciso antecedente (I) refere-se ao despacho que ordena a citação, mas a jurisprudência consolidada entende que o protesto judicial, por si só, configura manifestação inequívoca da intenção do credor em exercer seu direito, razão pela qual tem aptidão para interromper a prescrição. O procedimento está regulamentado pelo art. 726 do CPC, que dispõe ser lícito promover protesto judicial para resguardar direitos e interromper a prescrição, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. Nesse contexto, cumpre destacar que: a) Finalidade: não se trata de cobrança, mas de mera notificação judicial destinada a impedir a consumação da prescrição. b) Procedimento: é simples, não há lide nem análise de mérito, sendo suficiente a notificação da parte contrária. c) Efeito: a prescrição é interrompida, o prazo zera e volta a correr a partir da notificação. Importante ressaltar que o efeito interruptivo da prescrição só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC), razão pela qual eventual interrupção anterior, se existente, afastaria os efeitos do presente protesto. No caso em exame, verifico que a notificação dos requeridos ocorreu em 14/07/2022, data esta que deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, fazendo com que o prazo prescricional aplicável seja reiniciado a partir de então. A jurisprudência também reforça esse entendimento: RAC nº 1002111-36.2020.8.11.0040
Diante do exposto, com fundamento no art. 202, II, do Código Civil e no art. 726 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RUY FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, para reconhecer que o protesto judicial ora realizado interrompeu a prescrição em relação às pretensões eventualmente exercitáveis contra SEBASTIÃO RIBEIRO DE MELLO e MARGARIDA BUGARIN DE MELLO, considerando-se como marco interruptivo a data da notificação, qual seja, 14/07/2022. Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios, considerando que se trata de procedimento administrativo de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar (MA), 09 de outubro de 2025. Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de São José de Ribamar (MA) (PORTARIA - CGJ - 2261/2025)