Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Terça-feira, 04 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA CASSIANO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA Nº 9.946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CONTA UTILIZADA PELA AUTORA NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS TAMBÉM PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. JUNTADA DO CONTRATO, PELO BANCO DEMANDADO, AOS AUTOS. APELO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 06 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 30/05 A 06/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802300-90.2022.8.10.0028
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802300-90.2022.8.10.0028 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Terça-feira, 04 de Julho de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA CASSIANO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA Nº 9.946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. CONTA UTILIZADA PELA AUTORA NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS TAMBÉM PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. JUNTADA DO CONTRATO, PELO BANCO DEMANDADO, AOS AUTOS. APELO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís (MA), 06 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 30/05 A 06/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802300-90.2022.8.10.0028
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802300-90.2022.8.10.0028 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 08:23
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 11:08
Documento (Certidão)
01/11/2022, 11:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:47
Petição (Apelação)
23/09/2022, 08:54
Publicação
01/09/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LOPES DA SILVA CASSIANO FRANCISCA LOPES DA SILVA CASSIANO RUA BARREIRINHA, 0, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO)
REU: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Francisca Lopes da Silva Cassiano move a presente ação a questionar a realização de descontos sob a rubrica TARIFA BRADESCO em seus proventos. Constatados dois descontos, em 15 e 25 de fevereiro do ano corrente. Autorizada a defesa, a ré contestou nos autos, juntando termo de adesão e regulamento da conta, além de extrato de movimentações financeiras. A autora replicou nos autos. No entanto, argumentou a incidência de legislação do estado de Pernambuco à presente situação, referente a contratação no estado do Maranhão (id 74758063, p. 4, primeiro parágrafo). Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da causa. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida. A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo. Superada as questões preliminares, passo a atacar o mérito da demanda. Aduz a parte autora possuir conta corrente junto ao banco demandado, contudo, não tendo contratado o serviço referente à opção por cesta de serviços, na hipótese, a CESTA B. EXPRESSO 5, que ensejou a cobrança mensal descontada na sua conta, tendo como início dos descontos 15 de fevereiro de 2022, descontando o total de 42,60. Assim, requer a repetição do indébito das parcelas descontadas e indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de suposta contratação de serviço com desconto mensal em conta corrente. Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No particular, estou em que o réu, BANCO BRADESCO S. A., se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico controverso, consoante esclareceu na contestação (ID 72159933 - Petição). Dessa forma, embora o requerente tenha alegado desconhecer a contratação, a prova dos autos aponta no sentido contrário, percebendo-se que, de fato, houve a contratação questionada, com manifestação expressa da vontade das partes contratantes. Na esteira do referido posicionamento, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO VIA CALL CENTER. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. Contratação de serviço de telefonia via call center. Presente a comprovação de efetivo acerto com o consumidor cujos dados pessoais foram confirmados por telefone. No caso dos autos a autora alega que não contratou com a ré, mas a gravação junto aos autos comprova a confirmação dos serviços. Sentença confirmada. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 70079138871, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079138871 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) Comprovada a relação contratual da parte autora com o banco réu, não resta demonstrado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, sendo devidos os descontos realizados na conta. Portanto, infere-se não ter o promovido cometido falha na prestação do serviço, afastando a aplicação do art. 14, do CDC. Dispositivo
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802300-90.2022.8.10.0028
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 29 de agosto de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
31/08/2022, 00:00
Improcedência
29/08/2022, 14:20
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:43
Documento (Certidão)
25/07/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 06:58
Publicação
09/07/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802300-90.2022.8.10.0028.
REQUERENTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA CASSIANO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO PJe FINALIDADE: Intimar o representante judicial da parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação, conforme art. 350 do NCPC. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)