Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867991-35.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BEQUEST CAPITAL - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, ADELMAN WALLYSON DE SOUSA BENIGNO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA VALERIA MATOES BARBOSA - MA13467, THAIS DE SOUSA MENEZES - MA22852, VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719
EXECUTADO: MARCUS ANTONIO COSTA DE JESUS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BEQUEST CAPITAL – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA., em face de MARCUS ANTONIO COSTA DE JESUS, ambos regularmente qualificados nos autos. A parte exequente promoveu a presente demanda com fundamento em contrato de prestação de serviços, visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 89.012,12 (oitenta e nove mil, doze reais e doze centavos), oriundo de serviços relacionados à montagem de sistemas de ar-condicionado, divisórias de vidro acústico, persianas automatizadas, aplicação de gesso e instalações elétricas. Após a citação e o curso regular do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, nos moldes do 2º Termo de Acordo, no qual o executado reconhece a dívida e se compromete a quitá-la mediante parcelamento, com as condições e prazos ali pactuados. Diante disso, a parte exequente apresentou petição requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Decido. A homologação do acordo é reconhecida pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 487, III, b, como uma maneira eficaz de satisfazer a lide, estando os litigantes de acordo com os termos e condições apresentados por cada uma das partes. Desta forma, compulsando os autos foi verificado que as partes acordaram o que deveria ser realizado para que fosse sanado o imbróglio e, para que ambas estivessem satisfeitas com os termos do acordo. O Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; No caso em apreço, verifica-se que o acordo foi livremente celebrado entre as partes envolvidas, conforme documento juntado aos autos, atendendo aos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil). DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, e julgo extinta a presente execução com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado por preclusão lógica, proceda-se ao imediato arquivamento sem prejuízo de eventual ajuizado em cumprimento de sentença em autos apartados devidamente instruídos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís