Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL DIAS DA SILVA - MA25618, NATHALYA SILVA MATIAS - MA20704, RENATA FREIRE COSTA - MA11400, RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127
EXECUTADO: ITALO ANTONIO PEREIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800748-03.2022.8.10.0154
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Cancele-se eventual constrição em face do executado. Caso existam valores bloqueados, determino o seu imediato desbloqueio pela Secretaria Judicial. Se os valores já tiverem sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado, intimando-o para o seu levantamento. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim