Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no endereço à Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 1 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802630-60.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no endereço à Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 1 de dezembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802630-60.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:31
Remessa
01/12/2022, 13:27
Recebimento
16/11/2022, 15:23
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:23
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:16
Homologação de Transação
14/11/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:35
Publicação
31/08/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802630-60.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificados. A parte executada – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de FRANCISCO DA CONEIÇÃO, ora exequente, arguindo o excesso da execução. Juntou planilha de cálculos de Id. 57763637, demonstrando o valor que o executado entende ser o correto. Diante da divergência apresentas entre os cálculos do executado e exequente, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial para feitura de cálculos no sentido de apurar o valor exequendo, considerando a alegação da parte executada no recurso de impugnação ao cumprimento de sentença, que informa excesso à execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 24.266,18 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) relativo aos créditos em execução (Id. 61825225), demonstrando assim um excesso com o cálculo apresentado pelo Exequente no importe de R$ 15.258,98 (quinze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos). A parte exequente devidamente intimada, manifestou concordância dos cálculo judicial (Id. 60977206). O executado foi intimado para manifestar sobre os memorais de cálculos judicial, o mesmo deixou fluir o prazo para manifestar sobre os cálculos judicial, ficando inerte até a presentes data, demonstrando assim sua concordância tácita. É o breve relatório. DECIDO No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Intimado o Impugnante/Executado (Id.), o executado não se manifestou, ensejando a concordância tácita. Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. A reclamada se reportou aos argumentos outrora apresentados quando da ciência dos cálculos homologados. Na aludida manifestação não se pronunciou sobre determinada verba. Portanto, operou-se a concordância tácita aos cálculos no particular. Assim, preclusa a impugnação da aludida matéria em sede de embargos à execução. Recurso não provido”. (grifei) Cediço aos operadores do direito que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção. Friso, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos. O primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Contadoria Judicial é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial, in casu, a sentença de Id. 25855238 e acórdão de ID. 55872432. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Id. 61825225, fixando o valor da execução em R$ 24.266,18 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora e de seu patrono, no importe de R$ 21.101,03 (vinte e um mil, cento e um reais e três centavos), mais saldo atualizado, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora para levantamento os valores depositados no importe de R$ 3.165,15 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e quinze centavos), mais saldo atualizado, referente aos honorários sucumbências. Determino ainda, a expedição do ALVARÁ JUDICIAL de Transferência de Valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 15.258,98 (quinze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), a conta convênio de número 1-9 - agência 4040 - Banco Bradesco S/A - cod. 237, de titularidade do Requerido - BANCO BRADESCO S/A CNPJ: 60.746.948/0001-12. Fica obrigado o Banco Requerida, juntar nos autos o comprovante de pagamento das custas do selo judicial, para confecção do Alvará Judicial de Transferência. Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
30/08/2022, 00:00
Acolhimento
27/08/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:49
Documento (Certidão)
25/05/2022, 08:03
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 10:10
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:27
Mero expediente
24/04/2022, 22:59
Decurso de Prazo
23/03/2022, 15:54
Decurso de Prazo
17/03/2022, 03:04
Publicação
26/02/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCA DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58118445, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Com a juntada do cálculo, manifestem-se, caso queiram, os sujeitos processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 14 de fevereiro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802630-60.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA DA CONCEICAO
15/02/2022, 00:00
Remessa
14/02/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 19:26
Recebimento
12/01/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/12/2021, 00:09
Documento (Alvará)
14/12/2021, 21:13
Mero expediente
14/12/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 22:45
Decurso de Prazo
08/12/2021, 09:42
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:22
Publicação
16/11/2021, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 55969553, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802630-60.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA DA CONCEICAO Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 39.525,16 (trinta e nove mil e quinhentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). II. Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida. III. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. IV. As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º). V. Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. VI. Intimem-se. VII. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 11 de novembro de 2021. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
09/11/2021, 22:32
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:53
Recebimento (competência exclusiva)
09/11/2021, 05:55
Documento (Decisão)
09/11/2021, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos morais, entendo que o magistrado sentenciante aplicou corretamente, não havendo que se falar em sua modificação.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802630-60.2017.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 803470303 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 5369227), alega o apelante que a autora contraiu contrato de empréstimo com a instituição financeira, ora apelante, sendo lícito os descontos em seus proventos, uma vez que usufruiu do crédito contratado ocorrido dentro da legalidade. Sustenta que agiu no exercício regular do direito e devido à inexistência de má-fé não há que falar em indenização por danos morais. Assevera que os consectários legais relativos à condenação em danos morais não foram aplicados corretamente. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a ação ou que seja reduzido o valor indenizatório bem como determinar que a devolução seja de forma simples. Contrarrazões, ID 5369234. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "c", DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que seja reduzido o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.