Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826974-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: FERNANDA VERAS MORAIS - ME Advogado do(a)
REU: RENATO MENDES DE SOUSA SILVA - MA11652-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de FERNANDA VERAS MORAIS - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, através da petição de ID 96063528 fora noticiado que as partes celebraram acordo extrajudicial, postulando, por conseguinte, pela homologação e suspensão, nos termos dos art. 313, II, § 4º do CPC. O acordo foi integralmente cumprido, conforme petição da parte autora, id. 109287380. Sucintamente relatei. Decido. O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas como já recolhidas. Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís.