Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A
APELADO: LUZIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - OAB MA13320-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Compulsando os autos, entendo assistir razão ao Apelante. Isso porque, embora a parte autora afirme que a instituição financeira não tenha juntado o instrumento contratual respectivo, está demonstrou através das faturas juntadas aos autos (ID 31594985), a celebração do negócio jurídico, com o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito para compras pela parte autora, restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado. II. Desse modo, o Banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva utilização do cartão de crédito que resultou nos descontos em sua conta-corrente, razão pela qual se conclui que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência dos artigos 18 e 20 do CDC). III. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804486-80.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo apelante em face do banco apelante. Colhe-se dos autos que o autor ajuizou Ação em face do Banco do Santander S/A com o objetivo de cancelar descontos efetuados em seu contra cheque referente Empréstimo com Margem Consignável, que afirma ter sido ludibriada quanto da contratação, que nunca recebeu cartão de crédito, o qual afirma não ter contratado, requerendo, cancelamento com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a impugnação do benefício da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito em questão e sua utilização pela parte para realização de compras, saques, de acordo com as faturas em anexo (ID 31594985), inexistindo indícios de fraude ou irregularidades. Após análise do corpo probatório, o juízo de primeir grau proferiu a sentença de ID 30789231, julgando procedentes os pleitos autorais, por entender que o réu não comprovou a regularidade do negócio jurídico com o autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformado com a decisão de base, o Banco interpôs o presente recurso de apelação (ID 31595003) argumentando, em suma, a regularidade da contratação do cartão de crédito questionado, tendo em vista que a parte autora realizou diversas compras e saques com cartão, demonstrando sua anuência. Aduz que de modo consciente, firmou contrato de cartão de crédito consignado utilizando o cartão de crédito consignado para efetuar compras e saque na rede plus. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença “a quo”, julgando improcedentes os pedidos autorais. Sem Contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por inexistir interesse público a ser tutelado pelo Parquet, que já se manifestou nos presentes autos pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, o caso
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos a título de cartão de crédito em conta-corrente. Pois bem. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a sentença de base reconheceu a procedência do pedido ante a não comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte tivesse aderido ao cartão de crédito. Compulsando os autos, entendo assistir razão ao Apelante. Isso porque, embora a a parte autora afirme que a instituição financeira não tenha juntado o instrumento contratual respectivo, está demonstrou através das faturas juntadas aos autos (ID 31594985), a celebração do negócio jurídico, com o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito para compras pela parte autora, restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado. Desse modo, o Banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva utilização do cartão de crédito que resultou nos descontos em sua conta-corrente, razão pela qual se conclui que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência dos artigos 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. aceitação. TERMO DE USO. faturas. utilização. comprovação. CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. 1. O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas. Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 2. A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico. 3. A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07136019620198070001 DF 0713601-96.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0014440-58.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.12.2020) (TJ-PR - APL: 00144405820158160194 PR 0014440-58.2015.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020)
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso para julgar inprocedentes os pedidos autorais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 04 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12