Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020801-61.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: RAIMUNDO NOGUEIRA DA CRUZ NETO, MARIA DA GRACA SALDANHA NOGUEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO NOGUEIRA DA CRUZ NETO - MA15477-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO em face de RAIMUNDO NOGUEIRA DA CRUZ NETO e MARIA DA GRAÇA SALDANHA NOGUEIRA DA CRUZ. O exequente, por meio da petição de ID 133247713 e reiterada no ID 154482975, requereu a inserção de restrição via sistema RENAJUD sobre o veículo FORD/KA SEDAN 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 4P, placas PTJ1022, RENAVAM 1176930017; a expedição de termo de penhora, recaindo sobre os direitos e créditos da executada, ante a existência de alienação fiduciária; expedição de ofício ao credor fiduciário para informar a situação do contrato de financiamento; pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda, bem como DOI e DITR, do executado RAIMUNDO NOGUEIRA DA CRUZ NETO. Sobreveio despacho de ID 150339070, que deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como determinou bloqueio via RENAJUD e pesquisa INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda. Posteriormente, os executados apresentaram manifestação (ID 155777257), insurgindo-se contra a constrição. É o necessário. Decido. A controvérsia envolve a possibilidade de penhora de veículo gravado com alienação fiduciária. Dispõe o art. 1.361, caput, do Código Civil: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.” Portanto, enquanto vigente o contrato e pendente a quitação integral, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, integrando o patrimônio do devedor apenas a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 835, XII: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.” A jurisprudência consolidou o entendimento de que é inviável a penhora do próprio bem alienado fiduciariamente, admitindo-se apenas a constrição dos direitos aquisitivos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22088750920218260000 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) PROCESSO CIVIL. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSBILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. PENHORA. VIABILIDADE. I - Embora não seja aceito o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária (art. 7-A do Decreto-Lei nº 911/69), é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo objeto da restrição, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, do CPC) II - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07182813020198070000 DF 0718281-30.2019.8.07.0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o despacho de ID 150339070 deve ser corrigido, pois determinou penhora do veículo como se integrasse plenamente o patrimônio da executada, o que não se coaduna com o regime jurídico da propriedade fiduciária. A medida juridicamente adequada é a constrição exclusivamente dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, cujo conteúdo econômico depende da apuração do saldo devedor do financiamento. Assim, mostra-se pertinente a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária para que informe: (i) valor originalmente financiado; (ii) número total de parcelas; (iii) parcelas pagas; (iv) parcelas vencidas e vincendas; (v) saldo devedor atualizado. No tocante à pesquisa patrimonial do executado RAIMUNDO NOGUEIRA DA CRUZ NETO, a medida é adequada para viabilizar a efetividade da execução. Defere-se, contudo, apenas a obtenção das três últimas Declarações de Imposto de Renda, por meio do sistema INFOJUD, devendo ser realizada após o recolhimento das custas pertinentes, proceder à requisição eletrônica e juntar aos autos as informações obtidas, sob sigilo. Indefere-se, neste momento, a requisição de DOI e DITR, por ausência de demonstração concreta de necessidade específica. Ante o exposto: 1) CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 150339070 no ponto em que determinou a penhora do veículo propriamente dito, devendo eventual constrição recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2) DEFIRO a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária – Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação contratual e o saldo devedor atualizado do financiamento veicular realizado pela MARIA DA GRACA SALDANHA NOGUEIRA DA CRUZ - CPF 055.969.123-87. 3) DEFIRO a pesquisa das três últimas Declarações de Imposto de Renda do executado RAIMUNDO NOGUEIRA DA CRUZ NETO, CPF nº 489.384.083-53, por meio do sistema INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas processuais, devendo a Secretaria proceder à requisição eletrônica e juntar aos autos as informações obtidas, sob sigilo. 4) INDEFIRO, por ora, a requisição de DOI e DITR. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2026. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA