Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Pereira dos Santos Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A, Gillian Mendes Veloso Igreja – OAB/PI 18649-A e Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/CE 14458-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro Pereira dos Santos, aposentado e alfabetizado, interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S.A Na peça inaugural, a parte autora sustentou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 803285925. Negando a contratação, postulou pela desconstituição dos pactos, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais. Em contestação, suscitou em preliminar a falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida dos negócios jurídicos, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu a peça de defesa com cópia do contrato assinado pela parte autora, além dos documentos pessoais exigidos no ato da contratação (id. 30010207). Em réplica, a parte autora discorreu que o réu não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato foi revertida em seu benefício (id. 30010214). Sobreveio, então, a sentença, rejeitando as preliminares levantadas na contestação. Também não acolheu a prescrição. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, não impugnados pela parte autora (id. 30010237). Nas razões recursais, a apelante rogou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao argumento de que o apelado, embora tenha juntado cópia de contrato, “não acostou TED válido, comprovando a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, não conseguindo, assim, desincumbir-se do ônus de provar a realização do contrato”. Em contrarrazões, o apelado rogou por manter incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos (id.30010243). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas. JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos. Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade. A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583). Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo contratante ou a rogo dele. No caso concreto, a parte apelada juntou à contestação cópia do contrato assinado pela parte apelante (id. 30010207), esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado na inicial. Em contrapartida, a insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato. Limitou-se a discorrer quanto à falta de comprovação do pagamento. Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado ao id. 30010207, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Consoante instrumento contratual, a liberação do crédito ocorreu por depósito em conta corrente (agência 0957-1, conta 888994-2, banco 237). Nesse contexto, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Entendo que a parte apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. O Juízo de primeiro grau aplicou bem a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802034-08.2019.8.10.0029
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 15% sobre o valor da causa, consubstanciado no Tema 1059, do STJ e no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator