Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francisca Salazar Rodrigues Advogado(a): Dra. Ana Carolina Araujo Marques Requerido(a): Banco Cetelem SA Advogado(a): Dr. Diego Monteiro Baptista DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa, conforme DJO de ID. 97,553053. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento ao fornecer os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de ID. 98376305. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0800898-40.2022.8.10.0103 Fase de Cumprimento de Sentença
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francisca Salazar Rodrigues Advogado(a): Dra. Ana Carolina Araujo Marques Requerido(a): Banco Cetelem SA Advogado(a): Dr. Diego Monteiro Baptista DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa, conforme DJO de ID. 97,553053. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento ao fornecer os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de ID. 98376305. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0800898-40.2022.8.10.0103 Fase de Cumprimento de Sentença
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francisca Salazar Rodrigues Advogado(a): Dra. Ana Carolina Araujo Marques Requerido(a): Banco Cetelem SA Advogado(a): Dr. Diego Monteiro Baptista DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa, conforme DJO de ID. 97,553053. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento ao fornecer os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de ID. 98376305. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0800898-40.2022.8.10.0103 Fase de Cumprimento de Sentença
30/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Francisca Salazar Rodrigues Advogado(a): Dra. Ana Carolina Araujo Marques Requerido(a): Banco Cetelem SA Advogado(a): Dr. Diego Monteiro Baptista DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se ter a parte devedora comprovado a realização de depósito judicial da importância atualizada do valor da condenação de pagar quantia certa, conforme DJO de ID. 97,553053. Observa-se ainda que a parte credora, em seguida, manifestou sua concordância com o aludido pagamento ao fornecer os dados bancários para levantamento da quantia, consoante petição de ID. 98376305. Assim sendo, AUTORIZO A LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, nos termos do Ofício-SVVF n. 24/2020. Satisfeita a pretensão, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Olho D’Água DAS Cunhãs (MA), data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575
Intimação - Processo Eletrônico nº. 0800898-40.2022.8.10.0103 Fase de Cumprimento de Sentença
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:42
Mero expediente
17/08/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:02
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:28
Publicação
29/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800898-40.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800898-40.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos ( ) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ( ) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, e nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
25/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
Apelado: Banco CETELEM SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL - IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois não consta no contrato, Id nº. 23216592, assinatura das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário deve ser mantida a nulidade do referido contrato e restituição de forma simples do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara. V - Considerando que o valor foi devidamente disponibilizado a parte autora, conforme TED de Id nº. 23216593, deve o referido valor ser compensado quando do pagamento da condenação. Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800898-40.2022.8.10.0103 – Olho D’Água das Cunhãs Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
07/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2023, 12:42
Mero expediente
02/02/2023, 07:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800898-40.2022.8.10.0103.
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:05
Petição (Apelação)
09/09/2022, 16:13
Publicação
18/08/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES
Requerido: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800898-40.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES em desfavor do BANCO CETELEM. Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado. O banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos. No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor. Vieram conclusos. II. - Fundamentação: DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA O escritório da parte autora ajuizou centenas de ações com semelhantes pedidos e causa de pedir. Não por outra razão, a distribuição desta comarca de Olho D’Àgua das Cunhãs mais que dobrou em relação ao ano anterior. Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada. São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa. Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis. Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual. O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3. Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II.2- Do Mérito
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco requerido, em 05/2017. Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$ 17,00 por força do contrato não pactuado sob o n. 51-82348897/17, com valor a ser creditado de R$ 585,58. Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência. Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados. Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário. O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou com a contestação: o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência. Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária. Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1. Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral. III. Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs