Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DALVACI LEITE BARROS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Dalvaci Leite Barros contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão anterior que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e a litigância de má-fé da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à preclusão da prova documental apresentada após a contestação; (ii) o acórdão foi omisso quanto à validade do contrato supostamente firmado por analfabeto, sem as formalidades exigidas; e (iii) se houve omissão na análise do ônus da prova quanto à liberação do crédito alegado. III. Razões de decidir 3.O acórdão embargado apreciou suficientemente as teses suscitadas, não se verificando omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições, o que não se verifica no caso concreto. 5. Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que o Tribunal enfrente aqueles necessários para a solução da lide. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:“1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, são incabíveis embargos de declaração com caráter infringente. 2. A reiteração de argumentos já enfrentados não autoriza o provimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 373, II; 429, II; 80, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, j. 24.02.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N° 0800826-53.2022.8.10.0103 – SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. ACOMPANHARAM O RELATOR, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E A DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONOU EM RAZÃO DA MATÉRIA RECURSAL. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Tyrone Jose Silva e as Senhoras Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02.09.25 às 15:00 horas e finalizada em 09.09.25 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 RELATÓRIO DALVACI LEITE BARROS, em 30/10//2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 21/10/2024 (Id. 40317267), nos autos do Agravo Interno nº 0800826-53.2022.8.10.0103, por meio do qual esta Segunda Câmara de Direito Privado, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…)Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 40645284, aduz em síntese, a parte embargante, que “A primeira omissão é quanto a matéria devolvida a respeito da preclusão da prova antiga (contrato id. 23216674) juntado pelo réu após a contestação (id. 23216670), sem o justo motivo e sem possibilitar a autora o exercício do contraditório e ampla defesa pela autora, para se manifestar do respectivo documento em réplica, veja.” Aduz mais, que “A segunda omissão é a condição de analfabeto da autora e ausência de assinatura de terceiro a rogo além das 02 testemunhas que subscreveram o contrato escrito ou assinado, já que a ausência de três pessoas diversas, torna nulo o negócio (CC, art. 104, III), por não revestido na forma legal e preterição da solenidade legal (CC, art. 166 IV e V), conforme está pacificado no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ.” Alega também, que “(…) a terceira omissão é sobre Vossa Excelência motivar se houve a disponibilização do crédito para o apelante e que era ônus do embargado juntar o comprovante de transferência válido nos autos, via TED ou comprovante de saque de ordem de pagamento, para provar os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora (CPC, art. 373, II), a qual não se desincumbiu.” Com esses argumentos, requer que “(…) seja conhecido o presente embargo declaratório por ser tempestivo e uma vez demonstradas as omissões essenciais para o desfecho da prestação jurisdicional que deveria se pronunciar, seja provido e atribuído efeito infringente, declarando nulo o contrato e dívida, reconhecendo como ilícita a conduta do embargado passível de reparação material na dobra, com correção e juros nos termos da (STJ, súmula 43 e 54) e dano moral com correção do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros do evento danoso (STJ, súmula 54), com a inversão do ônus sucumbencial e majoração dessa fase recursal do honorário de sucumbência, ou a exclusão da multa pela má-fé imposta.” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41821832, defendendo, em suma, a manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da Apelação Cível e do Agravo Interno, já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…).Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada acerca da caracterização da litigância de má-fé, na situação em apreço, se resumindo a dizer que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores de sua condenação ao pagamento de multa, pois, no seu entender, nada mais fez do que exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5°, XXXV da Constituição Federal). No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "Portanto, não se tratando de documento novo (CPC, art. 435 §único), deve não ser analisada a cópia contratual, levada em consideração em sede recursal depois da contestação, deve motivar TER O RÉU PROVADO O JUSTO MOTIVO E QUAL FOI ELE (que se tornou conhecidos, acessíveis ou disponíveis).", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id 26928367, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 745095950, no valor de R$ 6.666,66 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 23216674, que dizem respeito "Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência, e, além disso, consta dados para liberação por meio de crédito na conta-corrente nº 6859712, em nome da mesma, da Ag. 1062-6, do Banco Bradesco, que fica localizado na cidade de Bacabal/MA, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 14/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Cumpre ainda registrar, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ, "a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultra petita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 08/10/2024 às 14:59 horas.” Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é omissa, por considerar que não houve manifestação quanto a preclusão da juntada do contrato após contestação, a nulidade do mesmo e aplicação da multa por litigância de má-fé, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que a instituição financeira acostou aos autos "Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência, e, além disso, consta dados para liberação por meio de crédito na conta-corrente nº 6859712, em nome da mesma, da Ag. 1062-6, do Banco Bradesco, que fica localizado na cidade de Bacabal/MA, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas. Destaco ainda que não há omissão, quando o julgador, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso interposto pela ora Embargante e provimento parcial à apelação da Embargada, colacionando jurisprudência e doutrina sobre o tema em apreço e manifestando acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Juízo. 4. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 5. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 6. Embargos rejeitados.(TJ-BA - ED: 05020479520168050103, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02.09.25 às 15:00 horas e finalizada em 09.09.25 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ11/AJ13