Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Cezario de Jesus Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA n. 22.227-A)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Advogada: Diego Martignoni (OAB/RS 65.244) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0804006-61.2022.8.10.0076
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Francisco Cezario de Jesus, contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Coelho Neto extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após o apelante descumprir ordem de comparecimento, em secretaria, para ratificação da procuração outorgada ao advogado que patrocina a causa (Ids. 21673198 - Pág. 1 e 21673199 - Pág. 2). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando não haver qualquer indício de irregularidade na procuração, a dar respaldo à exigência do Juízo de primeiro grau (Id. 21673201 - Pág. 8). Contrarrazões no Id. 21673206 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. Além disso, defiro a gratuidade de justiça, em âmbito recursal, pois os documentos que instruem a petição inicial revelam que o apelante é pessoa pobre, nos termos da lei. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso. JUÍZO DE MÉRITO O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA n. 22.227-A). De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, a exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda, de um lado, e bancos, de outro. Assim: [...] 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe (Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021). […] I. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022). […] 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021). […] III. A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu (Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022). [...] II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base. Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta (Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022). No caso concreto, a cautela do magistrado justifica-se, pois, embora o apelante tenha juntado à inicial procuração com assinatura a rogo, a declaração de hipossuficiência que a acompanha traz apenas a assinatura de duas testemunhas, sem a sua respectiva assinatura a rogo. Essa circunstância me leva a aderir à jurisprudência citada, no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Atento ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, elevo para 15% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios fixados em benefício do advogado do apelado. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator