Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO SANTOS DE ARAUJO - MA11019-A ENDEREÇO: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS Telefone(s): (99)3645-1305 / (99)3645-1309 PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA SOUZA ENDEREÇO:FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA SOUZA RUA 07 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 Telefone(s): (99)8433-5741 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800251-96.2022.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA SOUZA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que o requerido descumpre reiteradamente normas municipais sanitárias na sua atividade comercial, tendo em vista que expõe produtos de origem animal (peixes) em local aberto sem o adequado cuidado com a higiene do produto perecível e urbanidade de seu local de venda. Informa, ainda, que após o requerido ter sido notificado para que se adequasse às normas sanitárias e deixar de vender produtos de origem animal em logradouros públicos, ele passou a ocupar as dependências do Mercado Municipal, sem autorização, vez que inexiste vagas para novos comerciantes. Acrescenta, que o requerido causa toda a sorte de conflitos no espaço público junto a outros comerciantes que possuem autorização para atuarem no local. Em virtude dos fatos acima, requereu em sede de tutela antecipada a desocupação, pelo requerido, do espaço público indevidamente tomado, e no mérito que seja ratificada a liminar. Este juízo concedeu a liminar em id. 63889239. Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (id. 74247717). Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar de citada, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC/2015, havendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, além de ensejar o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, II, do mesmo Código. Ademais, na espécie, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, razão pela qual não se faz necessária a produção de novas provas, revelando-se possível o julgamento antecipado da demanda. Dessa forma, não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à postulação autoral. Explico A inicial e documentos apresentados demonstraram adequadamente que o requerido vinha impedindo o uso adequado do bem público pelos demais comerciantes legalmente cadastrados, desta maneira, mostra-se proporcional e razoável sua retirada compulsória do local, diante da ponderação da prerrogativa de livre comércio do requerido em contraponto aos interesses dos demais administrados em ter o comércio local em funcionamento de acordo as normas municipais de vigilância sanitária, saúde pública e atendimento dos requisitos estabelecidos pelo ente público. O artigo 196 da CFRB dispõe que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Igualmente, em seu artigo 200, a Constituição Federal afirma competir ao sistema único de saúde executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano. Para tratar do tema em apreciação a Constituição Federal em seu art. 23, inciso II, elegeu a competência administrativa comum: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” Nos documentos encartados aos autos, verifica-se que o ente municipal dispõe de legislação sobre o tema, a qual regula a atividade praticada pelo requerido (id. 63705162 - Pág. 3), ficando ainda demonstrado pelas notificações que este vem constantemente infringindo a norma municipal. Ademais, não se pode olvidar que, como ente autônomo da Federação, o Município dispõe de poder de polícia para limitar a atividade comercial desenvolvida pelo requerido em benefício da coletividade, de forma que a atuação do ente municipal encontra-se em perfeita sintonia com a Constituição e o ordenamento. A administração municipal possui ampla autonomia para regular uso do Mercado Público, nos termos do art. 103 do Código Civil, e o fato de o bem ser público não autoriza o administrado a usufruí-lo a seu bel prazer, tendo em vista que os bens públicos são voltados para a satisfação dos interesses coletividade em detrimento de interesses individuais. Destarte, cabe ao Município criar os termos para o uso, ingresso e exploração comercial dos imóveis afetados para atividade de economia popular local, sempre com o fim de atender os interesses dos munícipes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, ratificando a liminar exarada por este juízo, para confirmar a retirada compulsória do requerido do mercado municipal. Custas e honorários pela parte requerida, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito