Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AGNALDO ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) SENTENÇA I - Relatório
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801360-40.2018.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por AGNALDO ALVES BARBOSA em face do Município de Formosa da Serra Negra-MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é servidora pública municipal, submetida ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Município, (Lei Municipal nº 166/2009), e que o requerido se recusa a promover a adequação ao seu nível carreira, pois deveria estar no Nível III, em face da apresentação do Certificado de Conclusão de Curso de Pós- Graduação, no entanto, está no Nível II. Por isso, aduz a autora que tem direito a adequação da carreira para o Nível III com o devido reajuste salarial, bem com ao pagamento das diferenças salarias que deixou de receber. Pede, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que o município requerido proceda à mudança de nível da requerente de “Nível II” para “Nível III”, em conformidade ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, retroagindo tal mudança à data do requerimento administrativo. Pugna, também, que o Município de Formosa do Serra Negra – MA seja compelido a lhe pagar as diferenças salariais decorrente da mudança de nível na carreira, devendo efetuar os pagamentos vencidos e vincendos na forma da Lei. Com a inicial, juntou os documentos. Por sua vez, o Réu em contestação alega que a habilitação ou titulação para promoção de nível, deverá ser concedida obedecendo ao numero de vagas dentro do campo de atuação da habilitação ou titulação. Requer a improcedência da ação. Réplica reiterando a inicial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Tratando-se de matéria de fato e de direito, sendo que a primeira se encontra devidamente demonstrada a partir da documentação acostada aos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I do CPC. O cinge da questão paira sob a existência do direito a promoção por nova habilitação perpetrado pela autora. Sobre o tema, aduz o art. 12 da Lei Municipal nº 166/2009: Art. 12 – O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de: (...) II – Promoção por Nova Habilitação / Titulação: passagem do servidor de um nível para outro, mediante existência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, como segue: (..) c) A Promoção por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá no ano seguinte em que for apresentada a documentação exigida, e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá a Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito: Ainda sobre a matéria, o art. 14 do mesmo regramento, traz as hipóteses da não concessão do benefício, vejamos: Art. 14. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são: III – Nível 3 – Formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezenos e sessenta horas. (…) §2º – A mudança de nível será automática e vigorará no primeiro mês do exercício seguinte àquela em que o interessado apresentar o diploma legal da nova habilitação, obedecendo o limite de vagas. Na hipótese do número de candidatos serem superior ao número de vagas existentes, será efetivado o professor que apresentar maior titulação na área de atuação do cargo, em caso de empate, será efetivado o professor que possuir mais tempo de serviço e/ou maior idade. Neste diapasão, observo que a autora apresentou Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduaçao latu sensu, qual seja, Geografia e História do Maranhão, realizada na Universidade Estadual do Maranhão-UEMA, com 480 horas/aula. Desta forma, para a concessão da mudança nível, por nova habilitação funcional, basta que o servidor efetivo comprove a formação do curso de qualificação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, obedecendo ao limite de vagas por nível funcional, sendo automática a mudança de nível no mês imediatamente subsequente ao pedido. A alegação do município de que a autor não atendeu os requisitos exigidos pela Lei Municipal, que trata sobre o benefício, não tem respaldo, pois o município pautou sua defesa em outro benefício, não questionado pelo autor, pois não se trata de progressão funcional, como quis afirmar o município, e sim de Adicional de qualificação, sob a nomenclatura de Mudança de Nível por Nova Habilitação. A autora comprovou que requereu a modificação do seu nível funcional, em razão de novo título, em 11.01.2011, bem como demonstrou que o curso de Pós-Graduação concluído, tem carga horária compatível com a exigida pela Lei Municipal. Portanto, a autora logrou êxito em demonstrar que possui os requisitos necessários à concessão do benefício, bem como a percepção das perdas salariais que obteve com a negativa injustificada no Ente Federativo, a partir de janeiro de 2011. Desta forma, a autora faz jus a concessão da mudança de nível e recebimento da diferença salarial desde o pedido administrativo, sendo forçoso reconhecer a procedência da ação. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I o CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, para condenar o Município de Formosa do Serra Negra - MA a proceder com a mudança de nível de carreira da autora, AGNALDO ALVES BARBOSA, conforme Plano de Cargos e Carreiras do Servidor, lhe adequando do “Nível II”, para o “Nível III”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência. Condeno, ainda, o município requerido a pagar a autora a diferença salarial não recebida, desde o mês subsequente ao pedido, realizado de 11.01.2011, aplicando-se correção monetária a partir dos meses em que os vencimentos tornaram-se devidos e juros de mora de 0,5 % a partir da citação. Sem custas. Honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Sentença não sujeita a Reexame Necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso III do CPC. Logo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 1 de dezembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú