Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES
REQUERIDO: ANDRE VITOR PEREIRA NOGUEIRA e CELSO BAIMA DE ARAUJO DE: MARIA DE JESUS RODRIGUES, através de seu advogado, DR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ OAB-MA 7775-A DE: ANDRE VITOR PEREIRA NOGUEIRA e CELSO BAIMA DE ARAUJO, através de seu advogado, DR: ANTONIO JOAO LOPES FRANCA OAB-MA 21442. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da sentença proferido(a) nos autos: “SENTENÇA
Intimação - Ação de [Defeito, nulidade ou anulação] Nº 0801129-35.2022.8.10.0049 Cuida-se Ação Anulatória com pedido Liminar intentada por MARIA DE JESUS RODRIGUES em face de ANDRE VITOR PEREIRA NOGUEIRA e outros (2), ambos qualificados nos autos. Após diversos atos processuais, as partes celebraram acordo e requereram a sua homologação. É o breve relatório. Decido. As partes celebraram acordo nos termos abaixo expostos: “1. A partir da data de homologação desta transação, quando for necessária a implantação de novos mecanismos de redução de velocidade em determinada via pública, o requerido deverá realizá-la por meio de lombadas ou de outros dispositivos devidamente autorizados pelo Contran para fins de redução de velocidade; 2. As tachas e tachões instalados antes da assinatura deste acordo poderão ser mantidos, contudo, quando necessitarem de substituição, deverão ser trocados por lombadas nos padrões constantes da Resolução Contran 600/2016 ou por outros dispositivos devidamente autorizados pelo Contran para fins de redução de velocidade; 3. As tachas e tachões implantados com a finalidade de reforço à parada obrigatória poderão ser mantidos, desde que colocados em distância próxima à respectiva placa de sinalização.” Assim, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, entendo ser o caso de extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Por tal razão, revogo a liminar anteriormente deferida. Isto posto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, devidamente representadas, homologo o acordo celebrado, nos termos expostos no instrumento juntado aos autos, para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos causídicos, salvo disposição diversa no acordo entabulado. Custas remanescentes dispensadas, uma vez que o acordo foi celebrado antes da sentença (CPC, art. 90, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, após o trânsito em julgado. Paço do Lumiar, 1 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito respondendo pelo Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. Resp: 133769.