Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: IRANILDE PINHEIRO MORAES, LUIS CARLOS MONROE, MARIA DA CONCEICAO COSTA PINHEIRO, MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO, MARIA DE FATIMA GARCES AROUCHA, MARIA DO CARMO RAMALHO LEITE, MARIA DOS PRAZERES DUARTE, MARIA LUIZA SILVA TINOCO, MARILENE CARDOSO LOUZEIRO, SEBASTIANA NOGUEIRA RODRIGUES, SHIRLEY MARIA LIMA NASCIMENTO, SILVANIRA DAS MERCES ARAUJO SILVA, TEREZINHA DE JESUS FRAZAO, ZULAIR DAS GRACAS OLIVEIRA GOMES Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0041850-90.2014.8.10.0001
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Iranilde Pinheiro Moraes e outros, vinculados ao processo de cumprimento de sentença n.º 0006901-40.2014.8.10.0001, em que se discute o quantum devido em razão do título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 14.440/2000. No curso do feito, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, inclusive diante da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros definidos no Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018. Após a elaboração da conta judicial, oportunizou-se manifestação às partes. Posteriormente, foi proferida decisão no id. 99448004, por meio da qual foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, consignando-se que a conta não foi objeto de discordância pelas partes, com determinação de expedição da respectiva ordem de pagamento após o trânsito em julgado. Sobreveio certidão de trânsito em julgado da referida decisão em 17/11/2023. Foram expedidas requisições de pequeno valor em favor das credoras Iranilde Pinheiro Moraes e Shirley Maria Lima Nascimento, tendo o Estado do Maranhão informado a realização dos respectivos depósitos judiciais. Em seguida, foi proferida decisão deferindo a retenção dos descontos relativos ao imposto de renda e/ou previdência, determinando a intimação dos credores para indicação de dados bancários e a posterior expedição de alvará de transferência. Sobreveio petição dos patronos dos embargados requerendo o arbitramento e o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% sobre os valores depositados em favor das credoras Iranilde Pinheiro Moraes e Shirley Maria Lima Nascimento, com fundamento na alegação de existência de ajuste verbal. Por fim, a Secretaria certificou que não foram expedidos os ofícios à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos precatórios e, posteriormente, informou que os presentes embargos foram apensados ao processo principal de cumprimento de sentença, o qual permanece aguardando julgamento destes embargos, sendo a sentença documento essencial à expedição dos requisitórios, nos termos da Resolução-GP n.º 17/2023-TJMA. É o relatório. Decido. Os autos comportam julgamento no estado em que se encontram, porquanto a controvérsia atinente ao quantum debeatur já foi submetida à Contadoria Judicial, as partes tiveram oportunidade de manifestação e os cálculos foram expressamente homologados por decisão judicial transitada em julgado. A execução contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial, deve observar os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao ente público, quando intimado, impugnar a execução nos limites legalmente admissíveis, inclusive quanto à alegação de excesso. No caso concreto, os embargos opostos pelo Estado do Maranhão tiveram por finalidade justamente a revisão da conta apresentada pelos exequentes, com alegação de excesso de execução. A apuração do valor devido foi submetida à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de atribuição técnica para a elaboração da conta, especialmente em hipóteses de maior complexidade, como ocorre nas execuções individuais decorrentes de título coletivo. A conta judicial, após submetida ao contraditório, foi homologada por decisão de mérito sobre a liquidação, não havendo notícia de recurso tempestivo, conforme certidão de trânsito em julgado. Nesse contexto, a ausência de sentença formal nos presentes embargos não pode impedir indefinidamente a marcha processual, sobretudo quando a controvérsia substancial já se encontra solucionada por decisão homologatória preclusa. A prestação jurisdicional deve observar a duração razoável do processo, a primazia da solução de mérito e a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como dos arts. 4.º, 6.º, 8.º e 489 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se conferir encerramento formal aos presentes embargos à execução, reconhecendo-se a parcial procedência da insurgência do ente público apenas nos exatos limites dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e já homologados no id. 99448004, sem reabrir discussão acobertada pela preclusão e pelo trânsito em julgado da decisão homologatória. Quanto ao pedido de arbitramento e destaque de honorários contratuais formulado pelos patronos dos embargados, a pretensão não comporta acolhimento nestes autos. O art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994 autoriza que o advogado, juntando aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, requeira que lhe seja pago diretamente o valor contratado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. A providência, portanto, pressupõe a existência e a juntada de contrato escrito, apto a demonstrar, de modo seguro, a autorização do titular do crédito para a dedução pretendida. No caso, contudo, os requerentes não juntaram contrato escrito de honorários nem autorização expressa das credoras Iranilde Pinheiro Moraes e Shirley Maria Lima Nascimento para dedução de percentual sobre os valores depositados. Ao contrário, fundamentaram o pedido na alegação de contrato verbal e na impossibilidade de contato com as credoras, circunstância que, justamente por envolver diminuição direta do crédito pertencente às partes, recomenda maior cautela jurisdicional. Embora o contrato verbal de prestação de serviços advocatícios possa, em tese, produzir efeitos obrigacionais entre advogado e cliente, a sua cobrança ou arbitramento, quando controvertidos ou desacompanhados de prova documental suficiente, deve ocorrer pela via própria, com observância do contraditório específico e da ampla defesa da parte contra a qual se pretende impor a obrigação. Não é juridicamente adequado, nestes autos, impor dedução sobre crédito alimentar das credoras com base apenas na alegação unilateral de ajuste verbal. Desse modo, deve ser indeferido o pedido de arbitramento e destaque de honorários contratuais formulado no id. 149974630, sem prejuízo de que os interessados busquem a satisfação de eventual crédito honorário pela via processual adequada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução nos estritos limites dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e já homologados pela decisão de id. 99448004, mantendo-se hígida a conta judicial homologada e transitada em julgado. INDEFIRO o pedido de arbitramento e destaque de honorários contratuais formulado no id. 149974630, por ausência de contrato escrito ou autorização expressa das credoras, sem prejuízo de eventual discussão em ação própria. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, translade-se cópia desta decisão, da decisão homologatória de cálculos de id. 99448004 e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais de cumprimento de sentença n.º 0006901-40.2014.8.10.0001, nos quais deverá prosseguir a execução, com a adoção das providências necessárias à expedição dos ofícios requisitórios cabíveis, observando-se a natureza do crédito, os valores homologados, os depósitos já realizados, as retenções legais anteriormente deferidas e as exigências da Resolução-GP n.º 17/2023-TJMA. Quanto aos valores já depositados a título de RPV em favor de Iranilde Pinheiro Moraes e Shirley Maria Lima Nascimento, cumpra-se a decisão de id. 144816300, observando-se que eventual transferência deve ser realizada em favor das titulares dos créditos, ou na forma anteriormente determinada pelo Juízo, não devendo ser efetuado destaque de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados com base na petição de id. 149974630. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências de traslado, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes embargos, permanecendo o cumprimento da obrigação nos autos principais. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente sentença serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ n.º 979/2026