Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WALDERLY DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELISANGELA CONCEICAO SILVA - MA5424-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000625-63.2011.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em correição.
Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por WALDERLY DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados, requerendo em síntese, em razão de vícios apontados na exordial, a suspensão do início da instalação dos trabalhos do Conselho de Disciplina, que apuraria falta cometida pelo requerido, sob alegação de que não poderia exercer regularmente o direito ao contraditório e ampla defesa, face a não exibição dos documentos gerados pela sindicância n° 005/2011, precipuamente o relatório final. Verifica-se que foi concedido o pedido liminar. Instada a se manifestar, pela parte contrária foi requerida a extinção do feito pela perda do objeto, dada a decisão favorável em sede de tutela. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. Verificada a ação principal, verifico que a mesma fora extinta por abandono de causa. Com efeito, o provimento cautelar tem por objetivo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de modo a estabelecer uma relação de instrumentalidade com ele. Assim, impõe reconhecer, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de interesse processual da parte requerente. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento do processo principal impõe a extinção da cautelar ajuizada com a finalidade de resguardar o resultado do primeiro. Ausência do interesse jurídico para a tutela cautelar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 698383/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/11/2012)
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários a serem pagos pela parte autora, no que ficam suspensas em razão da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública