Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) EMBARGADA: MARIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A em face de decisão monocrática que deu provimento ao 1º recurso e negou provimento ao 2º recurso. O embargante alega omissão quanto à revogação expressa da tutela de urgência concedida na fase inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática padece de omissão ao não ter determinado expressamente a revogação da liminar deferida anteriormente. III. Razões de decidir 3. A revogação da liminar é efeito automático da improcedência do pedido principal, conforme estabelece o art. 309, III, do CPC. Assim, inexiste omissão a ser suprida, uma vez que a decisão embargada já produziu tal efeito de forma tácita. 4. A jurisprudência consolidada reitera que a tutela antecipada perde automaticamente seus efeitos com o julgamento de improcedência do pedido principal. Logo, a pretensão da parte embargante visa apenas rediscutir o julgado, o que não se coaduna com os fins dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 309, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07053027920238070005, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 19/06/2024; TJ-DF 00223006220158070000, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 21/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A, em 21/02/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 12/02/2024 (Id. 32990379), nos autos da Apelação Cível nº 0800658-51.2022.8.10.0103, por meio da qual dei provimento ao 1º recurso e neguei provimento ao 2º, nos seguintes termos: “(…)Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO N° 0800658-51.2022.8.10.0103 — OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “c” e IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo, para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, negando provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 33422133, aduz em síntese, a parte embargante, que “Da análise do Acordão, observa-se que, apesar da conclusão pela extinção do perdido formulado pela autora, não houve a revogação da liminar deferida. ” Com esses argumentos, requer que “...sejam conhecidos e julgados inteiramente PROVIDOS os presentes embargos de declaração, ainda que implique efeitos infringentes ao julgado, para suprir nos seus fundamentos: a) omissão, devendo constar revogação expressa da liminar deferida nos autos, o que não implica alteração no julgado, pugnando desde já pela manutenção da sentença nos demais termos.” A parte embargada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 06/05/2024. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí por que os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da Apelação Cível, já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…). Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 0229020060885, no valor de R$ 1.197,00 (um mil, cento e noventa e sete reais), deduzidas dos proventos percebidos pela segunda recorrente. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 23218805 e 23218830, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”, com a anuência da segunda apelante, seus documentos pessoais, bem como a declaração de residência, a “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito – Transferências de Recursos do Cartão de Crédito Pan”, as faturas do cartão e os comprovantes dos TED’s, demonstrando que a mesma tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos. Nesse contexto, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso, com a solicitação de saques complementares, pela primeira recorrida de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “Cartão Consignado - Pan”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “c” e IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo, para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, negando provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a primeira apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é omissão, por considerar que não houve a revogação da liminar deferida, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que, a decisão pela improcedência do pedido importa, automaticamente, na revogação tácita do provimento liminar, nos termos ditados pelo art. 309, III, do CPC, in verbis: "Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito". Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Nos termos do art. 309, III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar. 3. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-DF 07053027920238070005 1881091, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR) - COISA JULGADA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INEXISTÊNCA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA - EFEITO TÁCITO E AUTOMÁTICO. 1) Havendo o julgamento da ação, pela improcedência do pedido, os efeitos da antecipação da tutela concedida em caráter liminar não mais subsistem, haja vista a natureza jurídica de tal decisão, de cognição limitada. 2) Nos termos do art. 309, III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar. 3) Assim sendo, não há que se cogitar a respeito de omissão pela inexistência de revogação expressa da decisão, tratando-se, pois, de efeito tácito e automático da improcedência. 4) Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 00223006220158070000 1750789, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ11