Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N° 0800912-24.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: IVONETE RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 154904765) apresentada tempestivamente pelo Executado, BANCO BRADESCO S.A., que garantiu integralmente o juízo (ID. n° 153725441) no valor de R$ 10.347,41. O devedor alegou excesso de execução, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, apontando o montante de R$ 9.064,69 como o efetivamente devido e apresentando a respectiva memória de cálculo. Instada a se manifestar acerca da referida impugnação, a Exequente, IVONETE RODRIGUES DA SILVA, quedou-se inerte, conforme atesta a Certidão de ID. n° 170643136. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e o juízo encontra-se garantido por depósito judicial integral do valor principal (R$ 10.347,41). No mérito, a controvérsia reside nos parâmetros de atualização do dano moral arbitrado em sede recursal. O acórdão exequendo fixou a indenização em R$ 2.000,00, determinando juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). Analisando os cálculos da exequente (ID. n° 126596808), observo que os juros de mora foram computados desde maio de 2011. Contudo, a prova documental carreada aos autos, especificamente a planilha de parcelas de dano material, demonstra que o primeiro desconto indevido ocorreu em maio de 2017. Não havendo prova de ilícito anterior, o termo inicial dos juros (evento danoso) deve coincidir com a primeira lesão patrimonial comprovada. Quanto à correção monetária, o termo inicial "data do arbitramento" refere-se ao momento em que o valor definitivo foi fixado. Tendo o acórdão majorado a verba em junho de 2023, este é o marco temporal para a atualização monetária do valor integral de R$ 2.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, assiste razão ao executado. O cálculo apresentado no ID. de n° 154904765 observa rigorosamente os limites do título executivo judicial e a realidade fática dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e fixar o débito no valor indicado pelo executado de R$ 9.064,69 (nove mil, sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data do depósito. Considerando que o valor depositado (R$ 10.347,41) abrange a totalidade da dívida e que não restam pendências satisfativas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo o valor depositado superior ao débito fixado: I. EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente para levantamento do valor incontroverso de R$ 9.064,69, com os acréscimos da conta judicial; II. EXPEÇA-SE alvará em favor do banco executado para levantamento do saldo remanescente. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado (conforme pacificado no REsp 1.134.186/RS do STJ), os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido de R$ 1.282,72), ficando, todavia, a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º CPC). Após a expedição dos alvarás e o decurso do prazo recursal, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Serve como mandado/ofício. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA