Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802713-07.2021.8.10.0039.
AUTOR: VENCERLAU ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por VENCERLAU ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na vestibular. O autor alega, em síntese, que contratou serviço bancário nº 0229015024886 acreditando ser empréstimo consignado, mas que, em verdade, tratava-se de operação com cartão de crédito consignado. Informa que a reserva de margem no percentual de 5% sobre o valor do benefício previdenciário acaba apenas por cobrir os juros e encargos, não abatendo de fato do saldo devedor, o que tornaria a dívida impagável. Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de Id.61687602 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, designando-se audiência de conciliação/mediação e determinando a citação do réu. Contestação acompanhada de documentos no Id. 63320526 e seguintes. Regulamente intimado para apresentar réplica (Id. 65511731) no prazo legal, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 67447415. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco demandado arguiu, em sua defesa, preliminar de mérito no sentido da existência de litispendência da presente demanda com o processo nº 0807434-36.2021.8.10.0060. Informa que ambos os processos impugnam o mesmo contrato de cartão de crédito consignado, nº 711728947. Esclarece que as numerações 0229015024886 e 0229014706249, citadas como números de contratos, tratam-se, na realidade, da reserva de margem consignável, atribuídas pelo INSS, no benefício do suplicante de nº 1428486477, de modo a possibilitar os descontos mensais do cartão de crédito consignado. Não se tratam as numerações sobreditas de contratos diversos, mas sim, de operações relativas ao mesmo contrato, qual seja, nº 711728947. Caracteriza-se litispendência quando se verifica o ajuizamento de ação com as mesmas partes, mesmo pedido, e mesma causa de pedir (art.337, §1º, §2º e §3º do NCPC), obstando que a autora intente nova ação (art. 486, caput, e §1º do NCPC). De fato, em consulta ao sistema PJe, observa-se que assiste razão ao requerido. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de litispendência entre o presente feito (vide Id. 63320526) e o Processo nº 0807434-36.2021.8.10.0060 (vide 57529205 e ss). Ressalte-se que o Processo nº 0807434-36.2021.8.10.0060 já foi sentenciado, mas encontra-se remetido à instância superior em grau de recurso. Desta feita, forçoso concluir que a medida processual que se afigura adequada no presente caso concreto é a extinção do feito sem resolução do mérito em face da existência de listispendência, a teor do disposto no art. 485, inciso V do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas e, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, reconheço a existência de litispendência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte requerente na forma da lei. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. P.R.I. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 11 de agosto de 2022. Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 12/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.