Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO SANEADORA E DE SUSPENSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801494-40.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Autor (a): FRANCISCA OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência ou validade de relação jurídica contratual (Contrato nº 0123338371226) que originou descontos em seu benefício previdenciário, alegando desconhecer a contratação e não ter recebido os valores. Citado (ID 170818020), o Banco réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 173913177). A instituição financeira limitou-se a protocolar petição de indicação de provas (ID 171725704), requerendo o depoimento pessoal da autora. Instada, a parte autora manifestou-se requerendo a decretação da revelia e o julgamento procedente da demanda (ID 174838086). É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir é patente e o pedido é juridicamente possível. 1. Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC, c/c Súmula 297 do STJ). Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, pessoa idosa, frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, bem como a legitimidade dos descontos efetuados. 2. Dos Pontos Controvertidos de Fato (CPC, 357, II) Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência e validade do negócio jurídico questionado (Contrato nº 0123338371226); b) A ocorrência de fraude ou vício na contratação; c) A efetiva transferência de valores em favor da autora; d) A existência de danos materiais e morais indenizáveis. 3. Questões de direito relevantes (CPC, 357, IV) Delimito como questões de direito a serem resolvidas: a validade da contratação de empréstimo consignado; a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes (Súmula 479 do STJ); a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC); e a caracterização da repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Da Suspensão do Processo (Tema 12 – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000)
Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequação à sistemática dos precedentes qualificados. Em 04/07/2025, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, catalogado oficialmente como TEMA 12. A questão submetida a julgamento cinge-se à "Revisão das Teses fixadas no IRDR 5 do TJMA, que versa sobre 'empréstimos consignados', em razão do lapso temporal e mudanças nas relações socioeconômicas". Conforme decisão do Relator, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo o Estado que versem sobre a matéria. A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme preceituam o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a harmonia com as teses que serão fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no incidente repetitivo mencionado.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo do mérito do TEMA 12 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Intimem-se. Proceda a Secretaria às anotações de suspensão no sistema PJe sob o código do Tema 12. Colinas/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital