Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JOSE ARAUJO FILHO Advogado: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FERREIRA Advogado: FRANCISCO AUGUSTO MEIRELES DA SILVA - PI10686 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0000620-40.2016.8.10.0117 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por José Araújo Filho em face de Francisco das Chagas Silva Ferreira, ambos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora requer decisão judicial que lhe reintegre na posse do imóvel descriminado na inicial, no qual importa que se faça as observações adiante. Antes de analisar o pedido liminar, foi determinada a inspeção no local (Id: 34165643, pag. 13), devidamente realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão de Id: 34165643, pag. 17. O pedido liminar foi deferido em decisão de ID: 62636174, pag. 19/21. A parte autora foi reintegrado na posse do imóvel, conforme certidão de ID: 34165650. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id: 34165650, pag. 3/14, arguindo preliminar de inépcia da inicial. Por sua vez, o autor apresentou réplica às contestações no Id: 34165660, pag. 20/21. Certidão de Id: 34165655, pag. 5, confere a tempestividade da contestação e da réplica. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo então a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Em sede de contestação, o requerido suscitou preliminar de inépcia da inicial. Sem sucesso a preliminar, porque da narração dos fatos decorre logicamente uma conclusão, que, no caso, é o pedido de proteção à posse exercida pelo autor sobre imóvel em litígio, em razão de suposta prática de atos de turbação e/ou esbulho realizados pelo demandado, assim, indefiro a preliminar arguida. A míngua de outras questões processuais pedentes, declaro processo em ordem. Ultrapassada a questão processual acima, a atividade probatória deverá recair sobre a existência da turbação ou esbulho, a data de sua ocorrência, o exercício anterior da posse sobre o imóvel indicado na inicial, e a não recuperação plena da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O ônus da prova seguirá as regras do art. 373, do CPC, ou seja, caberá ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho e a não plena recuperação da posse. Cabe ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a ausência de posse sobre a área litigiosa antes mesmo do suposto esbulho. Deixo de proceder a inversão do ônus da prova, diante da ausência de elementos demonstrativo da verossimilhança ou que demonstrem a extrema dificuldade da parte autora de comprovar o alegado, mantenho portanto a regra padrão do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas na forma do art. 450 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda assim não fizeram, contendo, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão, observado o limite quantitativo disposto no § 6º, do art. 357, do CPC. Em relação à prova documental devem as partes observar o art. 434 do CPC, sendo que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme dispõe o art. 435. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, parágrafo único, do art. 435 do mesmo Codex. Questões jurídicas a serem debatidas, mais uma vez, os pressupostos e requisitos da posse. Designo o dia 04/04/2024, às 10h30min, para a realização de audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca, na esteira da Portaria Conjunta-TJMA 012023. Nos termos do art. 5º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, os advogados, membros do MPE e da DPE poderão requerer participação própria ou dos seus representados pelo sistema de videoconferência. A participação por meio de videoconferência será através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sqm. O acesso se dará da seguinte forma: No dia e horário acima designados, o usuário deverá digitar ou copiar o link do endereço acima no seu navegador de internet, acessando-o por meio de aparelho celular ou computador, que será direcionado para a página de acesso do sistema de videoconferência, devendo informar em seguida seu nome completo e a senha: tjma1234. Ressalte-se que, no ato de intimação, as partes que tenham interesse em participar da audiência por videoconferência deverão informar se possuem equipamento e conexão de internet para o acesso à sala virtual de audiência, informando inclusive endereço de e-mail ou número de telefone com whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e/ou envio de novo link caso o acima esteja inoperante, bem como para eventual comunicação em caso de impossibilidade de acesso no horário da audiência. Advirta-se, que arcará com os ônus pelo não comparecimento, a parte que não comparecer presencialmente ou não acessar à sala virtual no horário designado. Eventuais testemunhas ou perito que residam fora da comarca terão seus depoimentos colhidos através do sistema de videoconferência, salvo comparecimento espontâneo em juízo (art. 4º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça). Portanto, testemunhas residentes nesta comarca, deverão comparecer presencialmente para prestarem seus depoimentos em juízo. Eventual insurgência quanto à realização do ato pela modalidade telepresencial deverá ser fundamentada, caso em que este juízo decidirá acerca da conveniência de sua realização pela modalidade presencial (art. 3º da Resolução nº 354/2020 e demais dispositivos da Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça). As partes serão comunicadas do ato solene pelos ilustres Advogados. Exceto a parte assistida pela Defensoria Pública, a qual que deverá ser intimada pessoal. Caberá aos ilustres Advogados comunicarem as testemunhas, quanto ao comparecimento no dia e horário designado, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, as quais deverão ser intimadas pessoalmente. As partes têm o prazo de cinco dias para, se for o caso, pedirem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Régis César da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA