Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815920-66.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A ESPÓLIO DE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. propôs a presente ação em face de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por BB Administradora de Consórcios S.A. em face de Danillo Flaubert Lima dos Santos, visando à satisfação de obrigação decorrente de contrato de consórcio, tendo como objeto medida de busca e apreensão. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências para localização do requerido, com expedição de ofícios a empresas como IFOOD, Uber, Uber Eats, Rappi, Amazon e Mercado Livre, conforme despacho de ID 132673026, a fim de obter endereços vinculados ao CPF do réu. Parte das correspondências retornou sem êxito, havendo respostas negativas de alguns destinatários. Em 11/07/2025 (ID 154287509), foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora, via sistema PJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e recolher as custas necessárias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. A autora foi devidamente intimada por meio de seu domicílio eletrônico (ID 154362009), com a certificação de decurso de prazo sem manifestação (ID 155606640). É o relatório. DECIDO. Conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No presente caso, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar e dar andamento ao feito, sob pena de extinção, e mesmo diante dessa oportunidade, a parte não apresentou qualquer manifestação nos autos. A inércia do autor, mesmo após intimação específica para promover os atos necessários ao regular andamento do processo, caracteriza o abandono da causa, conforme disciplinado no CPC. Este abandono revela uma falta de interesse processual, o que impede o prosseguimento do feito, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e a necessidade de uma prestação jurisdicional eficiente. Ademais, a jurisprudência consolidada é no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser decretada em casos como o presente, onde a desídia da parte autora é evidente, pois tal medida assegura a celeridade e a economia processual, evitando a perpetuação indefinida de processos sem andamento. Dessa forma, diante da ausência de providências por parte do autor, resta configurado o abandono da causa, sendo a extinção do processo medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. São Luís-MA, 19 de agosto de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA