Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801891-06.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE DEMANDADA: REGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, para realizar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, para proceder-se com as diligências necessárias. Uma vez efetuado, VENHAM-ME os autos conclusos para consulta via SIEL. Não realizado o pagamento das custas, BAIXEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801891-06.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE DEMANDADA: REGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, para realizar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, para proceder-se com as diligências necessárias. Uma vez efetuado, VENHAM-ME os autos conclusos para consulta via SIEL. Não realizado o pagamento das custas, BAIXEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 07:56
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:19
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE DEMANDADA: REGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A DESPACHO O executado não foi localizado no endereço informado nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, RECONHEÇO como válida a intimação da parte requerida, eis que caberia a comunicação, nos autos, de eventual alteração.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0801891-06.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) INTIME-SE a instituição exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda algum ato processual, o pedido deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento das custas (diligências) necessária. Não se manifestando, BAIXEM-SE os autos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da vara única da comarca de Matões
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:03
Mero expediente
07/05/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:09
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:53
Decurso de Prazo
13/12/2024, 16:34
Publicação
23/11/2024, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801891-06.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Caso cumprida a determinação anterior, e independente de nova deliberação desse juízo, observado que não houve recolhimento voluntário do pagamento da multa,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE a parte EXECUTADA, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte EXEQUENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE ao recolhimento, na forma da mesma norma. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte exequente, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 19/11/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 22:14
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 08:58
Mero expediente
18/06/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:49
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801891-06.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à inversão dos polos. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS:
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, relativos ao pedido de execução da multa por litigância de má-fé. Não comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO: Caso cumprida a determinação anterior, e independente de nova deliberação desse juízo, observado que não houve recolhimento voluntário do pagamento da multa, INTIME-SE a parte EXECUTADA, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte EXEQUENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE ao recolhimento, na forma da mesma norma. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte exequente, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 27/03/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/03/2024, 00:00
Mero expediente
15/03/2024, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:37
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:38
Publicação
29/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801891-06.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o advogado da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da certidão de id 86356854, informando o correto endereço da parte autora. Somente após será analisada a petição de id 91444129. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 24/07/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/07/2023, 00:00
Mero expediente
21/07/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:38
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:17
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:01
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 21:33
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 16:17
Documento (Certidão)
16/01/2023, 08:59
Decurso de Prazo
05/01/2023, 08:49
Decurso de Prazo
05/01/2023, 08:45
Publicação
29/12/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801891-06.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte PROMOVENTE, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pela instituição demandada, a título de condenação pela litigância de má-fé. Uma vez efetuado o pagamento: INTIME-SE a parte PROMOVIDA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência de valores. Uma vez informados, EXPEÇA-SE alvará de TRANSFERÊNCIA, diante da situação de Pandemia de COVID 19. Para expedição de alvará, deverá ser recolhido o valor do selo, motivo pelo qual deverá ser a parte promovida/ credora intimada para comprovar o recolhimento, antes da expedição, conforme RECOM - CGJ 6/2018. Uma vez expedido, VENHAM-ME os autos, para sentença de extinção. Não efetuado o pagamento: E não havendo multa a ser estabelecida e calculada, INTIME-SE a parte promovida, independente de nova determinação, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Caso pretenda penhora de bens, a petição deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento de diligência. Não efetuado o pagamento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia do despacho servirá de mandado de intimação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões ENDEREÇO PARA INTIMAÇÃO: REGINALDO GOMES DA SILVA Rua Presidente Kennedy, Seriema, Matões - Ma. Aos 01/12/2022, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2022, 00:00
Mero expediente
09/09/2022, 08:47
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:39
Evolução da Classe Processual
29/08/2022, 09:39
Documento (Certidão)
29/08/2022, 09:38
Trânsito em julgado
29/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:26
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:28
Publicação
29/06/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: REGINALDO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, faço remessa dos autos digitais para BANCO BRADESCO S.A. para fins de INTIMAÇÃO, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.. Timon/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - Secretaria Judicial Digital Única do Polo de Timon Vara Única da Comarca de Matões PROCESSO Nº 0801891-06.2019.8.10.0098 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 21:49
Decurso de Prazo
19/02/2022, 15:37
Decurso de Prazo
19/02/2022, 15:37
Publicação
02/12/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:44
Publicação
02/12/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801891-06.2019.8.10.0098.
AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de demanda ajuizada por REGINALDO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Despacho determinando a suspensão do processo para juntada de comprovação de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas (Id. 26939767). Certidão informando que parte autora permaneceu inerte (Id. 30430033) Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (Id. 31027899). Interposta apelação pela parte autora (Id. 32296530). Decisão dando provimento ao recurso de apelação (Id. 37221022). Despacho determinando continuidade ao feito, bem como concedendo os benefícios da justiça gratuita (Id. 40605418). Citado, o Banco requerido apresentou contestação (Id. 41977431). Sustenta, em suma, preliminar de (a) retificação do polo passivo, (b) falta de interesse de agir (c) inépcia da inicial. No mérito, alega, em suma, a legitimidade da restrição objeto dos autos, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Intimado para oferecer réplica a contestação a parte autora permaneceu inerte (Id. 43491295). É o breve relatório. Fundamento. DAS PRELIMINARES: Retificação do polo passivo: Alega o banco demandado que o contrato em comento não é administrado pelo Banco Bradesco S/A, haja vista que o negócio jurídico discutido nos autos foi contratado com o Banco Bradesco Promotora S/A, sendo pessoas jurídicas diversas. Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que o Banco Bradesco Cartões S/A participa do mesmo conglomerado econômico que o Banco Bradesco S/A. Nesse sentido: (...)1. Deve ser rejeitada a 6rguição de ilegitimidade passiva se os elementos dos autos indicam que o banco coabita o mesmo conglomerado econômico da administradora do cartão de crédito que originou a dívida do autor.(...) (TJ-DF – ACJ: 20130111178800 DF 0117880-87.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2014. Pág.: 230). Frise-se, ainda, que é pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico são solidariamente responsáveis pelos danos causados. A respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELAS EMPRESAS RÉS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE E DA UNIMED COM SUAS COOPERATIVAS RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelou a ré arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e fato exclusivo de terceiro. Rejeição de preliminar passiva pela solidariedade existente em grupo econômico. Manutenção da condenação dos réus a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a contar do julgado e juros de mora a partir da citação. Indenização a título patrimonial em R$ 11.303,08 (onze mil trezentos e três reais e oito centavos) com juros e correção monetária a contar desde o evento danoso (súmula 43 do STJ). Negado seguimento aos recursos das rés. Parcial provimento do recurso da autora. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02707789120098190001 RJ 0270778-91.2009.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 16/01/2015. Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir: Ao oferecer a defesa, a parte demandada levantou ainda a existência de falta de interesse de agir, eis que não houve requerimento administrativo prévio. No entanto, não há como acolher a prefacial. Primeiro, porque, em se tratando de contratos de empréstimos, não é mister o prévio requerimento administrativo. Depois, porque, ainda que necessário, a demandada apresentou contestação, o que demonstra a pretensão resistida, a possibilitar a rejeição da preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Da falta de documento essencial: De igual modo, não deverá ser acolhida. Isso porque, no que se reporta à juntada de extratos, restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (Id. 41977431 - pags. 40/46). Nesse aspecto, é de se salientar, ainda, que a parte autora intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, não possui outras provas para produzir, bem como aquiescência quanto aos documentos colacionados aos autos. Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a digital do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 30/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801891-06.2019.8.10.0098.
AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de demanda ajuizada por REGINALDO GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Despacho determinando a suspensão do processo para juntada de comprovação de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas (Id. 26939767). Certidão informando que parte autora permaneceu inerte (Id. 30430033) Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (Id. 31027899). Interposta apelação pela parte autora (Id. 32296530). Decisão dando provimento ao recurso de apelação (Id. 37221022). Despacho determinando continuidade ao feito, bem como concedendo os benefícios da justiça gratuita (Id. 40605418). Citado, o Banco requerido apresentou contestação (Id. 41977431). Sustenta, em suma, preliminar de (a) retificação do polo passivo, (b) falta de interesse de agir (c) inépcia da inicial. No mérito, alega, em suma, a legitimidade da restrição objeto dos autos, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Intimado para oferecer réplica a contestação a parte autora permaneceu inerte (Id. 43491295). É o breve relatório. Fundamento. DAS PRELIMINARES: Retificação do polo passivo: Alega o banco demandado que o contrato em comento não é administrado pelo Banco Bradesco S/A, haja vista que o negócio jurídico discutido nos autos foi contratado com o Banco Bradesco Promotora S/A, sendo pessoas jurídicas diversas. Contudo, entendo que a preliminar não merece prosperar, uma vez que o Banco Bradesco Cartões S/A participa do mesmo conglomerado econômico que o Banco Bradesco S/A. Nesse sentido: (...)1. Deve ser rejeitada a 6rguição de ilegitimidade passiva se os elementos dos autos indicam que o banco coabita o mesmo conglomerado econômico da administradora do cartão de crédito que originou a dívida do autor.(...) (TJ-DF – ACJ: 20130111178800 DF 0117880-87.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 15/07/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2014. Pág.: 230). Frise-se, ainda, que é pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico são solidariamente responsáveis pelos danos causados. A respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELAS EMPRESAS RÉS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO CONTRATANTE E DA UNIMED COM SUAS COOPERATIVAS RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelou a ré arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e fato exclusivo de terceiro. Rejeição de preliminar passiva pela solidariedade existente em grupo econômico. Manutenção da condenação dos réus a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a contar do julgado e juros de mora a partir da citação. Indenização a título patrimonial em R$ 11.303,08 (onze mil trezentos e três reais e oito centavos) com juros e correção monetária a contar desde o evento danoso (súmula 43 do STJ). Negado seguimento aos recursos das rés. Parcial provimento do recurso da autora. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02707789120098190001 RJ 0270778-91.2009.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 16/01/2015. Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir: Ao oferecer a defesa, a parte demandada levantou ainda a existência de falta de interesse de agir, eis que não houve requerimento administrativo prévio. No entanto, não há como acolher a prefacial. Primeiro, porque, em se tratando de contratos de empréstimos, não é mister o prévio requerimento administrativo. Depois, porque, ainda que necessário, a demandada apresentou contestação, o que demonstra a pretensão resistida, a possibilitar a rejeição da preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Da falta de documento essencial: De igual modo, não deverá ser acolhida. Isso porque, no que se reporta à juntada de extratos, restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. Da alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (Id. 41977431 - pags. 40/46). Nesse aspecto, é de se salientar, ainda, que a parte autora intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, não possui outras provas para produzir, bem como aquiescência quanto aos documentos colacionados aos autos. Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse. Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a digital do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 30/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/12/2021, 00:00
Improcedência
29/11/2021, 10:13
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 14:20
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:20
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:38
Publicação
08/03/2021, 01:49
Decurso de Prazo
05/03/2021, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801891-06.2019.8.10.0098.
AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº: 0801891-06.2019.8.10.0098 Parte
Requerente: REGINALDO GOMES DA SILVA Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação. O referido é verdade e dou fé. Timon(MA), 04/03/2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidor/a Judicial. Aos 04/03/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 22:52
Publicação
09/02/2021, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: REGINALDO GOMES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO 1. Tendo em vista o preenchimento das condições da ação, bem como a afirmação da autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801891-06.2019.8.10.0098 defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2. Tratando-se de demanda de natureza consumerista, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 3. Cite-se o réu para tomar conhecimento, bem como para apresentar resposta, no prazo de quinze dias. No prazo, o demandado poderá desde logo apresentar proposta de acordo, bem como informar/apresentar as provas que deseja produzir. 4. Sendo apresentados documentos na defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. 5. Caso as partes manifestem desinteresse na audiência de conciliação, façam-me os autos conclusos para julgamento, haja vista os pontos fixados no IRDR no 53983/2016. 6. Cumpra-se. Matões/MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA