Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A PARTE
REQUERIDA: PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente execução em face PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da importância de R$ 3.713,92 (três mil setecentos e treze reais e noventa e dois centavos), oriunda de Contrato de Consórcio firmado com o executado. Autos distribuídos em 21/02/2011. O executado fora citado em 07/05/13 (id. 34244585 - Pág. 115). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, pode-se concluir que, desde o ajuizamento desta execução, até a presente data, perpassaram mais de 11 anos sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. No tocante à execução de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a prescrição dar-se-á em 05 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Ademais, o vencimento da última parcela – termo inicial da prescrição nos termos do AgInt no REsp Nº 1.587.656/DF - fora em 12/01/2010, portanto, há mais de cinco anos Por certo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000082-31.2011.8.10.0086 PARTE
trata-se de prazo para ajuizamento da execução (direito material). Todavia, pode e deve servir como lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). Nos termos do art. 924, do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Esclareça-se que a interrupção da prescrição decorrente da citação (07/05/2013) no início do processo e, as suspensões ocorridas no curso deste, não possuem o condão de elidir a prescrição do título ora constatada, diante do alongado prazo em que não se logrou êxito em satisfazer o crédito exequendo. Por fim, quanto aos embargos de declaração não apreciados em id. 34244585 - Pág. 277/275, igualmente não impede a extinção da execução, visto que o crédito já se encontrava prescrito quando de sua interposição em 12/2019, sendo prescindível sua análise.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da incidência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito