Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES Procurador: LUCAS VIANA LOPES - OAB/MA 22.367
Apelado: LUIS CARLOS FERREIRA REIS Advogado: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO – OAB/PI 3.813 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paulino Neves contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor, que reconheceu o direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) analisar se é devida a indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, a servidor comissionado municipal que alegadamente não usufruiu o período legal de descanso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria debatida for exclusivamente de direito e a prova constante dos autos for suficiente para o deslinde da causa, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. 4. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, assegura aos servidores públicos o direito às férias anuais com adicional de 1/3. 5. A ausência de prova de pagamento das férias pelo Município, especialmente em contracheques do período correspondente ao suposto recesso escolar, autoriza a condenação à indenização. 6. A alegação de férias “em dobro” não procede, pois a condenação limita-se ao pagamento das férias simples não gozadas, com o terço constitucional. 7. Incumbia ao Município demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos estão devidamente instruídos e não há requerimento de produção de provas pela parte ré. 2. É devida a indenização por férias não gozadas, com adicional de 1/3, ao servidor que não usufruiu do descanso legal e não recebeu os valores correspondentes.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º; 39, § 3º. CPC, arts. 178, parágrafo único; 355, I; 373, II.. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0000156-11.2017.8.10.0075, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, DJe 17/12/2021; TJMA, ApCiv 0251952019, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 31/08/2020; TJMA, ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 13/10/2023; TJMA, ApCiv 0361512018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 12/11/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800645-18.2020.8.10.0137 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. VADENIR CAVALCANTE LIMA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulino Neves contra a sentença (ID 31890946) exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Luís Carlos Ferreira Reis, julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização relativa a férias não gozadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. No recurso de apelação (ID 31890954), o Município alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas. No mérito, sustentou a aplicação equivocada do ônus da prova e defendeu a inexistência de direito às férias postuladas, aduzindo que o servidor percebia regularmente sua remuneração durante o recesso escolar, nos meses de dezembro e janeiro. Alegou, ainda, que não haveria falar em férias dobradas. Requereu, ao final, a anulação da sentença. Apresentadas contrarrazões (ID 31890957), o apelado rechaçou as alegações da municipalidade, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, por meio de parecer (ID 34831044), opinou pela realização de diligência para suprir suposta ausência de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, retornando os autos para posterior emissão de parecer meritório. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA Embora o representante ministerial tenha requerido diligência para confirmar a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, registro que, conforme consulta ao sistema do PJe de 1º Grau, consta expressamente a publicação da sentença em 05/12/2022, o que torna a providência inócua. À vista disso, deixo de colher intervenção ministerial, por se tratar de ação individual de cobrança de verbas de servidor público, de natureza patrimonial e disponível, sem hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme dispõe o parágrafo único do art. 178, do CPC. A mera presença da Fazenda Pública não impõe, por si só, a oitiva do Parquet. A solução harmoniza-se com os princípios da economia e da celeridade processual, razão pela qual prossigo no exame do feito sem vista ministerial. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O magistrado singular, ao proferir o julgamento antecipado da lide, agiu nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, o feito encontrava-se devidamente instruído com documentos bastantes à formação do convencimento do julgador, em especial, os contracheques utilizados para comprovação do suposto inadimplemento. A parte ré, ainda que regularmente citada, quedou-se inerte, não apresentando contestação nem requerendo a produção de qualquer prova. É entendimento consolidado deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide, quando a matéria discutida for de direito e os fatos estejam suficientemente provados nos autos, não configura cerceamento de defesa. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP. I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória requerida pela parte. II- Ocorrendo desídia do ente empregador, in casu, a municipalidade de Bequimão, resultando no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito. III - Apelação desprovida. (ApCiv 0000156-11.2017.8.10.0075, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/12/2021) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. APELO DESPROVIDO. I. A legislação processual civil, em seu art. 355, inciso I, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão a ser dirimida não necessitar de produção de outras provas. II. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o magistrado é livre para julgar antecipadamente a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 926806/BA. Terceira Turma. Rei.: Min. Sidnei Beneti. DJe: 03.03.2009).III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança das verba devida à servidora (1/3 de férias de todo período trabalhado respeitada a prescrição quinquenal), sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora.IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0251952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei) Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno do reconhecimento do direito da autora às férias não adimplidas oriundas do exercício de cargo de Coordenador Pedagógico junto ao município de Paulino Neves. A sentença recorrida reconheceu o direito do autor ao recebimento da indenização correspondente às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do ente municipal. A tese recursal sustentada pelo Município, no sentido de que o servidor teria usufruído o descanso remunerado durante o recesso escolar dos meses de dezembro e janeiro, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os contracheques juntados demonstram que o apelado não recebeu nenhum valor a título de férias no período alegado como correspondente ao recesso escolar. Ademais, não se trata de férias “dobradas”, como erroneamente sustentado pelo apelante. A condenação limita-se ao pagamento das férias simples com adicional de 1/3, cujo direito restou devidamente comprovado pelo recorrido. Importa salientar, que a própria Constituição assegura aos servidores públicos, inclusive os comissionados, o direito ao recebimento de férias e gratificação natalina, conforme preveem os artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Carta Magna. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito às verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO, VEZ QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se a examinar se o Apelado possui direito ao recebimento dos valores atrasados referente às verbas salariais dos meses de março a agosto do ano de 2010. II. Cabe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, por possuir pleno acesso às informações essenciais ao deslinde da demanda. Assim, não é coerente exigir-se da Autora comprovação do inadimplemento das concernentes quantias, haja vista que enveredar por esta seara seria obstar o direito quanto ao recebimento dos vencimentos vindicados. III. Considerando a existência de elementos suficientes para atestar a relação entre as partes; não tendo o Apelante demonstrado os fatos e provas aptos a extinguir os direitos do Apelado; e estando ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, merece o Apelado ser remunerado, sob pena de homenagear o enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Apelo conhecido e não provido.; (ApCiv 0361512018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) (grifei) Por fim, registra-se que incumbia ao Município demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deve ser integralmente mantida a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator