Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradora: Marília Ferreira Nogueira do Lago APELADA: ROSE MARY RAMOS RIBEIRO Advogado: Hericson Toledo (OAB/MA 23.062) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE DIRETORA ESCOLAR. DOBRA DE CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE PARA COMPENSAR VANTAGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO JUDICIAL DE VENCIMENTOS. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por sindicato em favor de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, posteriormente designada para a função de diretora escolar. A autora sustenta que, ao assumir a função com carga horária ampliada de 20 para 40 horas semanais, deveria receber a dobra de carga horária prevista no art. 17, §1º, da Lei Municipal nº 424/2009. Afirma que a Administração reduziu o valor do salário base e criou rubrica específica para a “dobra”, mantendo praticamente inalterada a remuneração final, o que configuraria violação ao princípio da irredutibilidade salarial. A sentença declarou a nulidade da redução do salário base, determinou sua recomposição e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Município recorre alegando cerceamento de defesa, julgamento extra petita, inexistência de redução remuneratória e impossibilidade de majoração judicial de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita; e (iii) determinar se a redução do salário base da servidora para viabilizar o pagamento da dobra de carga horária configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado oportunizou às partes a especificação de provas no despacho saneador, tendo o Município permanecido inerte, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. Rejeita-se a alegação de julgamento extra petita, uma vez que a sentença se limita a apreciar os pedidos formulados na inicial, consistentes na declaração de nulidade da redução do salário base e no pagamento das diferenças salariais decorrentes da correta aplicação da dobra de carga horária. 5. Verifica-se, a partir da análise dos contracheques, que a Administração reduziu o valor do salário base da servidora quando da ampliação da jornada para 40 horas semanais, passando a dividir a remuneração anterior entre nova rubrica de salário base e a rubrica de “dobra de carga horária”. 6. Tal procedimento esvazia o conteúdo da vantagem prevista no art. 17, §1º, da Lei Municipal nº 424/2009, pois impede que a servidora perceba efetivo acréscimo remuneratório decorrente do aumento da jornada. 7. A implementação de vantagem legal mediante mecanismo que neutralize seus efeitos financeiros afronta o princípio da legalidade e o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. 8. A determinação judicial de recomposição do salário base não configura criação ou aumento judicial de vencimentos, mas mero controle de legalidade do ato administrativo e reparação de lesão ao direito da servidora. 9. Incumbe ao ente público comprovar a regularidade da forma de cálculo adotada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução do salário base do servidor público para compensar o pagamento de vantagem legal relativa à ampliação de jornada de trabalho viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A determinação judicial de recomposição da remuneração diante de implementação irregular de vantagem funcional não configura majoração judicial de vencimentos, mas exercício de controle de legalidade do ato administrativo. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 370, 373, II, 378, 396 e 438; Lei Municipal nº 424/2009, art. 17, §1º. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803990-91.2022.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lagoa da Pedra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Lago da Pedra, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Púbicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na inicial a autora afirmou que é servidora pública municipal desde 1997, ocupando o cargo de professora com jornada de 20 horas semanais, tendo sido nomeada em 2013 para a função de confiança de diretora escolar, com carga horária de 40 horas. Sustentou que, com a assunção à função de direção, passou a ter direito à “dobra” da carga horária, nos termos do art. 17, §1º, da Lei Municipal n.º 424/09. Contudo, afirmou que, em vez de ter seus vencimentos acrescidos do percentual correspondente à dobra sobre o salário base, houve indevida redução deste último, de modo que o valor final da remuneração permaneceu inalterado, configurando, segundo ela, violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Postulou, assim, o pagamento das diferenças salariais devidas desde 07/2013, bem como o correto reajuste do salário base e das verbas dele decorrentes, a exemplo do quinquênio e do terço constitucional de férias. Em contestação, o Município de Paço do Lumiar não apresentou contestação, na qual defendeu, em preliminar, a ocorrência de prescrição do direito da autora, com base no art. 172, I, do Estatuto do Servidor Público Municipal, ao argumento de que os créditos decorrentes da relação de trabalho prescrevem em dois anos. No mérito, sustentou que a autora deveria ter formulado requerimento administrativo prévio para pleitear as verbas questionadas e que não há prova documental suficiente nos autos para fundamentar os pedidos. Alegou, ainda, que a autora ocupa cargo comissionado de diretora escolar, não fazendo jus à dobra de carga horária na forma como pleiteada. A sentença julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da redução do salário base ocorrida a partir de julho de 2013, reconhecendo como indevida a forma de implementação da dobra da carga horária, bem como condenar o Município de Paço do Lumiar a recompor o salário base da autora, considerando o valor anterior à redução, sobre o qual deverá incidir a rubrica de dobra de carga horária, nos termos do art. 17, §1º, da Lei Municipal nº 424/2009, e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição do salário base, das verbas reflexas (quinquênio, férias acrescidas de 1/3, dentre outras), limitadas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros nos parâmetros aplicáveis a Fazenda Pública. No apelo, o Município aduz as preliminares de nulidade por ausência de prova técnica indispensável, ocorrendo cerceamento de defesa, e de julgamento extra petita. No mérito, alega inexistência de redução remuneratória e a impossibilidade de majoração judicial de vencimentos. Em contrarrazões, a apelada alega que a nulidade por ausência de prova técnica não prospera, eis que o Município foi intimado para dizer se tinha provas a produzir e se manteve inerte. No mérito, sustenta que a redução do salário base da servidora para justificar o pagamento do adicional de 50% previsto no art. 17, §1°, da Lei Municipal n. 494/09, em afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e em violação direta a lei municipal. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou Era o que cabia relatar. Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito, uma vez que não há que se falar em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Isso porque, a prova serve para formar a convicção do Juiz, e não das partes, razão por que o ônus da prova é uma regra de decisão e só deverá ser aplicada no momento do julgamento, quando o Magistrado estiver em estado de dúvida depois de finda a instrução probatória, pois um dos princípios essenciais do processo, nos dizeres do Prof. Luiz Guilherme Marinoni1, é a busca da verdade substancial, já que o conhecimento dos fatos ocorridos na realidade é essencial para a aplicação do direito positivo. Assim, o Código de Processo Civil/15, em seus artigos 370, 396 e 4382, autoriza a iniciativa probatória do juiz, pois o processo visa o descobrimento da verdade e, nesse sentido, devem as partes colaborar com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC3. Ocorre que, em atenção ao princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, o Magistrado determinou a intimação das partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir, no entanto, o Município de Paço do Lumiar permaneceu inerte, conforme certidão constante do ID 5126572. Dessa forma, uma vez intimado para especificar as provas que pretendia produzir e ausente a manifestação do apelante, não há que se falar em ofensa ao contraditório. O Município também sustenta a ocorrência de julgamento extra petita. Igualmente não procede a alegação. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora postulou expressamente a declaração de nulidade da redução do salário base ocorrida a partir de julho de 2013, bem como a recomposição da sua remuneração com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da correta aplicação da dobra de carga horária prevista na Lei Municipal nº 424/2009. A sentença limitou-se a apreciar tais pedidos, reconhecendo a irregularidade na forma de implementação da dobra e condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com os respectivos reflexos. Portanto, não houve qualquer extrapolação dos limites da demanda, tendo o juízo de origem decidido exatamente dentro do que foi requerido pela parte autora. No mérito, o Município sustenta que não houve redução remuneratória, afirmando que a alteração ocorrida consistiu apenas em reorganização das rubricas da folha de pagamento. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não poderia determinar majoração de vencimentos de servidor público. Todavia, as alegações não merecem prosperar. Conforme já exposto, a análise dos contracheques constantes nos autos evidencia que, a partir de julho de 2013, houve redução do valor do salário base da autora, coincidindo com a sua designação para a função de Diretora Escolar e com o aumento da carga horária de 20 para 40 horas semanais. O valor anteriormente pago como salário base passou a ser dividido entre uma nova rubrica de salário base e a rubrica denominada “dobra de carga horária”, mantendo-se praticamente inalterado o valor global da remuneração. Tal procedimento administrativo esvazia o conteúdo da vantagem prevista no art. 17, §1º, da Lei Municipal nº 424/2009, pois impede que a servidora perceba o efetivo acréscimo remuneratório decorrente do aumento da jornada de trabalho. A Administração Pública não pode implementar vantagem legal mediante mecanismo que neutralize seus efeitos financeiros, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Ressalte-se que não se está diante de hipótese de criação ou aumento judicial de vencimentos, o que de fato seria vedado. O que se verifica é a necessidade de recomposição da remuneração da servidora, diante da forma irregular pela qual a Administração implementou a dobra de carga horária prevista na legislação municipal. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo e à reparação da lesão ao direito da servidora, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. Ademais, competia ao ente municipal comprovar a regularidade da forma de cálculo adotada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, evidenciada a irregularidade na implementação da vantagem funcional, correta a sentença ao determinar a recomposição do salário base da autora e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas demais verbas que possuem como base de cálculo a remuneração da servidora. Portanto, não havendo qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1In Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento- 6. Ed. – São Paulo: Editora Revista doas Tribunais, 2007. 2 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem. § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado. 3 Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.