Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTÔNIO SOUSA ALVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N.º: 0804122-87.2022.8.10.0037 Vistos e examinados os autos. Abordam os autos sobre Ação Previdenciária proposta por ANTÔNIO SOUSA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, para requerer a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador Rural, benefício que foi negado administrativamente, supostamente por falta de requisitos legais (NB 2022451826). Na exordial, o requerente informa que o fundamento para o indeferimento do benefício de aposentadoria rural foi a insuficiência na comprovação da atividade rural, bem como da existência de vínculos empregatícios pendentes de reconhecimento. Esclareceu que, antes de se dedicar exclusivamente ao trabalho rural, manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Grajaú - Maranhão, no cargo de professor, além de ter exercido mandato de vereador. Ressaltou, ainda, que desde o ano de 1988 até os dias atuais exerce atividade rural de forma individual em propriedade localizada na zona rural. Deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente (Id. 81048856). Em sede de Contestação (Id. 81514095), o INSS alegou a ausência de início de prova material para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário, e apontou a fragilidade da documentação apresentada. Por fim, declarou que o requerente possui vínculos empregatícios urbanos, é proprietário de veículos e uma empresa. Apresentada Réplica (Id. 84595917), o requerente impugnou os fundamentos apresentados pelo INSS, afirmando ter juntado prova material suficiente do exercício da atividade rural. Sustentou que o exercício do cargo de vereador não descaracteriza sua condição de segurado especial e esclareceu que os vínculos urbanos constantes no CNIS referem-se a período anterior à atividade rural. Quanto à propriedade de veículos e da empresa, alegou tratar-se de registros meramente formais, dissociados da realidade fática. A Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 19 de novembro de 2024 (Id. 135005111), o requerente compareceu acompanhado de seu advogado. O requerido, embora intimado, não compareceu. Procedeu-se ao depoimento das testemunhas, Sr. José Luiz da Silva e Sr. Manoel da Silva Aquino. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se à Decisão. Inicialmente, destaca-se que o processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Compulsando os autos, verifica-se que a questão central a ser dirimida diz respeito à análise da documentação apresentada pelo requerente com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses. Nos termos do Art. 48, §1º, da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por idade rural será devida ao homem que completar 60 (sessenta) anos de idade, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do benefício. O Art. 55, §3º, da referida lei dispõe que a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No mesmo sentido, determina a Súmula 149 do STJ, segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, a comprovação da atividade rural deve ser feita mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. O Art. 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 elenca os documentos necessários para a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial. Esses documentos, além da autodeclaração prevista no Art. 115, podem ser aceitos como início de prova material para esse fim. Importa destacar que o §3º do Art. 116 estabelece que os documentos listados nos incisos XI a XXXV “poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.” Compulsando os autos, verifica-se que o requerente apresentou documentos que podem ser considerados início de prova material, tais como: Contrato de Concessão de Direito de Uso da Propriedade Rural, Título de Domínio, Declarações de Imposto Territorial Rural, Declaração de Aptidão ao Pronaf e recibos de produtos agropecuários, os quais foram complementados por prova testemunhal. Em que pese as alegações do INSS, o exercício do cargo de vereador, não descaracteriza sua condição de segurado especial, conforme previsto no Art. 11, § 9º, V, alínea “a” da Lei n° 8.213/91. Ademais, a propriedade de veículos em nome do requerente, por si só, também não descaracteriza sua condição de segurado especial rural. A legislação previdenciária, visando a inclusão social e reconhecendo as peculiaridades do meio rural, não estabelece a propriedade de bens como fator impeditivo para a concessão do benefício. A análise deve ser feita de forma contextualizada, considerando a realidade socioeconômica do requerente e a finalidade a que se destinam os bens. Entretanto, a existência de empresa em nome do requerente — A. Sousa Alves - Farmácia Sousa (CNPJ 02.713.778/0001-73) —, ativa entre 04 de setembro de 1998 e 01 de abril de 2021, período coincidente com aquele em que se alega o exercício de atividade rural, sem a devida comprovação de que esta não constituía a principal fonte de subsistência e de que a empresa não descaracteriza a condição de segurado especial, compromete a precisão quanto à natureza e à preponderância do labor rural invocado. Isso porque a renda proveniente da empresa, durante o período em que esteve ativa, pode configurar outra fonte de subsistência, incompatível com a condição de segurado especial, ou seja, que é incompatível com a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, a prova testemunhal confirma que houve o exercício de atividade rural pela parte autora, porém, não indica que tal exercício ocorreu em período compatível com o necessário à concessão da benesse. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Documentos que em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. 3. “A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulos fiscais. (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão: 06/09/2017). 4. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos que revelam que a capacidade econômica da autora é incompatível com o regime de economia familiar. Afere-se que a parte autora explora extensa propriedade rural com área superior a 04 módulos fiscais, eis que a fazenda Curralinho, de propriedade do autor, localizada no município de Matrinchã/GO, possui área equivalente a 225 hectares, e o módulo fiscal no referido município corresponde a 50 hectares. Além disso, informações obtidas pelo INSS junto ao Sinesp/Infoseg atestam que o autor já foi proprietário de diversos veículos automotores (Toyota Hilux, Ford F400, Corsa Sedan Maxx, Chevrolet C10), e tinha várias empresas registradas em nome dele até o ano de 2015. Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte-autora. 5. O exercício de atividade incompatível com o regime de economia familiar pela parte-autora afasta a admissibilidade de documentos que, em regra, são válidos como início de prova material do exercício de labor rural no período exigido por lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). 7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Apelação da parte-autora desprovida. (AC 1021606-77.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) Grifou-se. O requerente não logrou êxito em demonstrar que a atividade rural constituía sua principal fonte de renda, tampouco que a existência da empresa não compromete essa condição, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís - Maranhão, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria CGJ nº 3730/2024