Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826686-47.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Inicialmente, retire-se a suspensão dos autos em face do IRDR.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é aposentado do INSS, percebendo benefício mensal, e que ao verificar descontos em seus proventos, constatou que os mesmos são referentes a um empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao banco em 60 parcelas de R$ R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos). Entretanto, aduz a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarado inexistente o contrato de empréstimo ora mencionado, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sem delongas, o presente processo encontra-se maculado pelo instituto da litispendência, merecendo, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso V do CPC. Ocorre que existe outro processo referente ao mesmo contrato de empréstimo, qual seja 0809762-58.2017.8.10.0001 na 7ª Vara Cível de São Luís/MA com distribuição datada anteriormente, qual seja, 25 de março de 2017 e estes autos foram distribuídos no dia 1º de agosto de 2017. Registro ainda que nos autos supracitados e neste, há identidade entre: as partes, causa de pedir e pedido. Portanto, conforme disciplina o CPC, em seu art. 337, §3º “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Neste sentindo, não há outra medida que não a extinção do presente processo. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, V do CPC Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa e custas, se houver, pela autora, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível