Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:10
Mero expediente
01/03/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:08
Documento (Certidão)
28/02/2023, 10:08
Documento (Certidão)
28/02/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:43
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: ODONTOPREV S.A. Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/BA Nº 11.552)
Apelante: MARIA LUCIA AIRES TRINDADE Advogado: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - OAB/MA 23059-A, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - OAB/MA 9850-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800195-30.2022.8.10.0097 - VITÓRIA DO MEARIM
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ODONTOPREV S.A visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão unipessoal de ID. 21966597 em que neguei provimento ao Apelo interposto por Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA (ID 21620049) que, nos autos da ação da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Lúcia Aires Trindade, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade dos descontos efetuados na conta da apelada, condenando, solidariamente, os requeridos a pagarem a título de danos materiais, o importe de R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o embargante defende vício no julgado, requerendo também o prequestionamento. Ao final, requer sejam os declaratórios providos, no sentido de que seja suprida a omissão apontada, atribuindo-lhes efeito modificativo com vistas a reformar a decisão embargada, afastando a condenação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tendo em vista baixa complexidade da causa, a qual fora, inclusive, julgada antecipadamente. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que a matéria, em juízo de cognição perfunctória, concluiu pela ausência da plausibilidade dos fundamentos contidos na decisão de 1º Grau combatida, ou seja, a priori, resta afastada a presença dos dois requisitos cumulados, indispensável para a concessão da medida pleiteada. Registrou-se na decisão liminar combatida que os honorários sucumbenciais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Destarte, incide no caso a Súmula nº1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão liminar embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA LUCIA AIRES TRINDADE Advogado: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - OAB/MA 23059-A, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - OAB/MA 9850-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Apelante: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA 14547-A, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188-A
Apelado: ACE SEGURADORA S.A. Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEVIDOS DETARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA. I - O caso é de aplicação da tese firmada no IRDR 3.043/2017, que aponta violação à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central1 e requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, e no mérito, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais. Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II – No presente caso, encontra-se latente, o dano moral suportado pela consumidora, levando em conta que depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. III - Entende-se, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, com base, principalmente, na jurisprudência desta Quinta Câmara. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. IV – Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, examinando as suas peculiaridades, entende-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara, devendo, pois, ser mantida a sentença. V – Deve ser reformada a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo a sentença em todos os seus termos. Havendo sucumbência integral do banco apelado, este deve ser condenado em 15% sobre o valor dacondenação. Apelação provida. Sem interesse ministerial. Sentença, portanto, que deve ser mantida em sua integralidade.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800195-30.2022.8.10.0097 - VITÓRIA DO MEARIM
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por MARIA LUCIA AIRES TRINDADE em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Versam os autos que a parte apelante ajuizou a referida ação, alegando que estaria sendo cobrada por tarifas seguro de rubrica “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.”, os quais não contratou, requerendo, ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença de ID. 21620049, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgando procedentes os pedidos para que se retifique o polo passivo, para que conste a requerida BANCO BRADESCO S.A.; declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.” da conta nº 749-8, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora; condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condenou a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante requer em sua Apelação de ID. 21620058, em síntese, que não é responsabilidade do Banco Bradesco S.A. quanto aos descontos de ODONTOPREV; diz que o banco funciona apenas como mero meio de cobrança; inexistencia de danos materiais; inocorrência dos danos morais. Com tais considerações, requer o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar improcedente os pedidos formulados. Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso (ID. 21620059). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se julgamento do recurso, sobre o qual deixou de opinar (ID. 21922956). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.”, na conta mantida pela parte ora apelada junto ao banco apelante, e na verificação de eventual responsabilidade civil deste. O banco apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar improcedente os pedidos formulados. Sem razão o apelante. É que, no caso, restarem configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, com base, principalmente, na jurisprudência desta Quinta Câmara. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Aliás, válida a fundamentação da sentença que explicou, in verbis: “Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é das requeridas. Na ausência de instrumento válido, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta-corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 60153105). Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças (…)”. Nesse sentido, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório dos danos morais sofridos, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara, devendo, pois, ser mantida a sentença. Colaciono jurisprudência desta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801859-56.2021.8.10.0057 – IMPERATRIZ.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter a sentença em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 11, do CPC. São Luís, data do sistema. Publique-se. Cumpra-se Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:41
Documento (Ofício)
11/11/2022, 11:24
Mero expediente
11/11/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 10:25
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:26
Petição (Apelação)
21/10/2022, 09:43
Publicação
03/10/2022, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 11:33
Publicação
03/10/2022, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800195-30.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA LUCIA AIRES TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - MA23059, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - MA23059, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, para tomarem ciência de sentença judicial ID 76299980. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA AIRES TRINDADE ADVOGADO(S): ANA EULALIA LEAL RIBEIRO (OAB 9850-MA), FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL (OAB 23059-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(S): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) e WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/BA 11552-A) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800195-30.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por MARIA LUJCIA AIRES TRINDADE em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A requerente, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa de rubrica “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.”, referente à cobrança de seguro, alegando a inexistência de contratação, pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança da tarifa acima indicadas, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo a antecipação de tutela (ID 60280453). Os réus apresentaram contestação aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação dos serviços (ID 62376055 e 64458286). A parte autora apresentou réplica sob a Id. 66155922, impugnando as alegações dos réus. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas (ID 66989131 e 67502888). A requerida BANCO BRADESCO S.A., embora também tenha requerido o julgamento antecipado da lide, se manifestou fora do prazo (ID 69227972). É o que cabia relatar. Fundamento e Decido. Considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade entre os fornecedores é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. Ademais, os valores foram debitados em conta corrente administrada pela requerida, que tem o dever de velar pela legitimidade dos descontos realizados por terceiros, o que evidencia sua relação com os fatos. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC. Passo ao mérito. Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta, a título de “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.”, tarifa referente a cobrança de seguro. Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.”, na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as requeridas não lograram comprovar a regularidade da contratação. A juntada de telas internas de sistema, bem como notificação enviada à autora não servem como prova de que a autora expressamente contratou o serviço. Não há provas, portanto, de que a demandante celebrou o instrumento contratual. O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é das requeridas. Na ausência de instrumento válido, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 60153105). Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, a requerente comprovou a incidência a título de “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.” na conta apontada, demonstrada nos extratos, incidindo a cobrança em 2021, até o mês de novembro, informando, ainda, a segunda requerida que o contrato se encontra cancelado. O valor total dos descontos alcança R$ 452,90 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Portanto, resta evidenciado o dano material, que, aquilatado em dobro, importa no montante de R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e oitenta centavos). Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante. Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) Retifique-se o polo passivo, para que conste a requerida BANCO BRADESCO S.A.; b) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.” da conta nº 749-8, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora; c) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e oitenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha (MA), data da assinatura. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo
30/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
29/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:32
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 11:25
Documento (Certidão)
03/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 12:43
Publicação
19/05/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800195-30.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA LUCIA AIRES TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - MA23059, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A E Advogado/Autoridade do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, para tomarem ciência de despacho judicial ID 66829965. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/05/2022, 00:00
Movimentação processual
16/05/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:46
Mero expediente
16/05/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 10:52
Documento (Certidão)
05/05/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:32
Publicação
11/04/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800195-30.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA LUCIA AIRES TRINDADE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - MA23059, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO VITOR BEZERRA LEAL - MA23059, ANA EULALIA LEAL RIBEIRO - MA9850-A, para tomar ciência de contestações apresentadas pelos requeridos, e no prazo de até 15 9quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:19
Decurso de Prazo
17/03/2022, 15:21
Documento (Certidão)
16/02/2022, 09:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))