Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANTONIO DA CONCEICAO LOPES Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO 2621-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802336-35.2022.8.10.0028
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Antonio da Conceição Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Buriticupu/MA (ID: 21663511) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta-Corrente Para Conta-Corrente com Pacote de Serviços Essenciais – Tarifa Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial, em consonância com o art. 487, I, CPC. No mais, a sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Na origem, a autora apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, argumentando que foram feitos descontos mensais em sua conta benefício, referentes à anuidade de cartão de crédito que, segundo alega, não teria autorizado tal contratação. O magistrado de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos (ID. 21663512). Irresignada, interpôs a apelante o recurso de Apelação aduzindo, em síntese, que o contrato não condiz com o valor assinado; ausência de contrato escrito; direito de isenção à tarifa bancária para serviços essenciais; presença dos danos morais e materiais. Ao final, requer o provimento do Apelo para reforma total da sentença. Contrarrazões pelo improvimento recursal (ID. 21663518). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada inexistência de contratação do cartão de crédito em nome da apelante, com descontos mensais em sua conta benefício, sob a rubrica TARIFA BRADESCO. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o cartão de crédito, apto a ensejar a cobrança da referida tarifa. Cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, na forma do art. 373, cabia ao autor provar o direito alegado, e, ao réu, a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito, no caso particular, a existência de contrato com previsão e autorização de desconto de tarifas dela decorrentes. Isto foi o que se deu no caso. O banco apelado, por sua vez, apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas, retirando a responsabilidade do vício no contrato. Com efeito, a Resolução n.º 3.919 do BACEN, altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, prevendo a possibilidade de cobrança de tarifa para o fornecimento da chamada cesta de serviço, a mesma norma também determina dois requisitos prévios autorizadores da cobrança. Vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Na hipótese analisada, verifica-se que as tarifas impugnadas foram cobradas em decorrência do termo de adesão da parte autora, de modo que estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta. Aliás, a magistrada de 1º Grau, em sua bem delineada sentença, previu ipsis litteris: “No particular, restou em que o réu, BANCO BRADESCO S. A., se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico controverso, consoante esclareceu na contestação (ID. 73101309 - Documento Diverso – Contestação), juntando o termo de adesão refente a contratação do serviço, devidamente assinado pelo demandante, conforme ID. 72925199 - Documento Diverso (TERMO). Outrossim, a própria autora, bem como a parte demandada, juntaram extratos das movimentações em conta, denotando-se que aparte autora tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados com características de conta corrente. Dessa forma, embora o requerente tenha alegado desconhecer a contratação, a prova dos autos aponta no sentido contrário, percebendo-se que, de fato, houve a contratação questionada, com manifestação expressa da vontade das partes contratantes”. Assim, deve se aplicar ao caso o o princípio de pacta sunt servanda que se destina a preservar a autonomia da vontade declarada, incluindo a liberdade de firmar o contrato em causa, bem como a segurança da relação jurídica subjacente. Vale registrar, igualmente, que o STJ, no julgamento do REsp. 1255573/RS, declarou a validade das cobranças das tarifas bancárias, desde que expressamente ajustadas na avença celebrada, além de previstas na norma padronizadora expedida pela autoridade monetária Colaciono precedentes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS BANCÁRIAS - REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA PREVISTA NO AJUSTE - DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALIDADE DA COBRANÇA - É possível a revisão dos contratos celebrados com instituições financeiras à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentou o enunciado de Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - O STJ, no julgamento do REsp. 1255573/RS, declarou a validade das cobranças das tarifas bancárias, desde que expressamente ajustadas na avença celebrada, além de previstas na norma padronizadora expedida pela autoridade monetária - Quanto à tarifa de registro, deve ser reconhecida a legalidade de tal encargo quando prevista no ajuste cláusula relativa à sua cobrança e presente nos autos a comprovação de que o respectivo serviço foi efetivamente prestado. (TJ-MG - AC: 10035130125558002 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) - gn Apelação. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Inteligência da Súmula 297 do STJ. Aplicação esta que não implica o acolhimento das teses defendidas pela apelante. Recurso improvido. -Capitalização mensal de juros. Admissibilidade. Exegese do inciso I,do § 1º, do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Contrato celebrado após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 que admitiu a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Previsão contratual expressa. Matéria pacificada por julgamento de Recurso Repetitivo. Recurso improvido. -Tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê. Ausência de previsão no contrato em análise. Inócua a pretensão de afastar sua cobrança. Impossibilidade de revisionar cláusula inexistente. Recurso improvido. -Serviços de terceiros. Cobrança autorizada pelo art. 1º, § 1º, III, da Resolução CMN nº 3.518/2007. Autorização para cobrança revogada pelo art. 23, IV, da Resolução CMN nº 3.954/2011, a partir de 01.03.2011. Contrato firmado em 08.05.2009. Cobrança permitida. Recurso improvido. -Comissão de permanência. Inadmissibilidade de cumulação com multa. Inteligência das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Incidência apenas da comissão de permanência. Recurso provido nesta parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00170683120128260005 SP 0017068-31.2012.8.26.0005, Relator: Erson de Oliveira, Data de Julgamento: 13/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2014) - gn PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.AGRAVO INTERNODESPROVIDO. I. "[?] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00047075020178100102 MA 0042992019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019 00:00:00) - gn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I."Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). II. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração." (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016). III. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00047075020178100102 MA 0308922019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) - gn Assim, o caso é de manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relatório