Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO EVANGELISTA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À PARTE APELANTE. VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA À PARTE APELANTE PELA CONDUTA DA PARTE APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Diante da não verificação de outra circunstância que revele a ocorrência de maiores transtornos além daqueles relatados no processo em análise, não há viabilidade para a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: JOAO EVANGELISTA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801545-43.2019.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento procedente o presente recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Julgamento pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 22.11.2022 à 29.11.2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801545-43.2019.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Evangelista Vieira, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais (id.10413420), requer seja recebido e provido o presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a respeitável sentença do Juiz “a quo”, a fim de majorar o quantum indenizatório, com a consequente condenação da apelada. Contrarrazões em id. 10413425, em que o apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença na base. A Procuradoria Geral de Justiça, não emitiu parecer por inexistir na espécie qualquer das situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a parte Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Apelante. No presente recurso de apelação, a parte Apelante requereu a majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “No que tange aos danos morais, resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais “in re ipsa”, diante da ação abusiva do demandado. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza. Embora reprovável a conduta da parte Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pela parte Apelante no seu benefício de aposentadoria, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. A majoração pretendida pela parte Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela parte Apelada em face da parte Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela parte Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 2. 000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que proferida. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator