Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) Intime-se o BANCO BRADESCO S.A, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão da Secretaria Judicial de ID. 169479930, após compulsar os autos e o sistema BRB JUS fora constatado a existência de saldo remanescente ao banco requerido, conforme verifica-se no extrato em anexo.. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
REU: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) Intime-se o BANCO BRADESCO S.A, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão da Secretaria Judicial de ID. 169479930, após compulsar os autos e o sistema BRB JUS fora constatado a existência de saldo remanescente ao banco requerido, conforme verifica-se no extrato em anexo.. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
17/04/2026, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/04/2026, 13:18
Evolução da Classe Processual
16/04/2026, 13:18
Mero expediente
16/04/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:55
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:48
Mero expediente
07/01/2026, 13:17
Documento (Certidão)
04/11/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:28
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:53
Desarquivamento
21/10/2025, 13:51
Mero expediente
10/10/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:08
Definitivo
13/12/2023, 12:38
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:33
Outras Decisões
30/11/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:04
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:04
Publicação
23/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação à penhora feita pelo Banco Bradesco S/A, em virtude da indisponibilidade de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. Alega o réu, em síntese, que cumpriu estritamente a obrigação determinada na sentença, bem como não houve descumprimento da determinação contida na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o breve relato dos fatos. Decido. A questão atinente ao descumprimento da tutela provisória de urgência resta fulminado pela preclusão temporal. Com efeito, a parte autora demonstrou cabalmente o descumprimento da tutela, face ao lançamento de novos descontos em sua conta, justamente referentes ao Contrato 441245842 o qual já foi declarado nulo na presente ação, além do que a tutela provisória já havia concedido esse direito à parte autora de ver cessado tais descontos, uma vez que ilegais, porém até o momento continuam. Importante mencionar que as partes foram devidamente intimadas para tomar ciência da referida decisão, a qual repousa no ID. 94655948, a qual transitou livremente em julgado, face a ausência de qualquer recurso pelas partes. Ademais, só houve liberação de valores para as partes, após o transcurso do prazo recursal, justamente para evitar qualquer prejuízo, ou mesmo alegação de cerceamento de defesa, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, quanto ao bloqueio em tela, verifica-se legítimo, uma vez que diz respeito a parcelas descontadas indevidamente, em relação a um empréstimo que já foi declarado nulo, repita-se. Bem elucidativo é o extrato colacionado ao ID. 94310453, onde ali ficar cabalmente demonstrado que após a autora receber seu crédito, referente a sua aposentadoria, seu dinheiro foi completamente “corroído” pela instituição financeira, deixando a consumidora completamente desprovida de qualquer recurso até para suas necessidades mais básicas. Ademais, percebe-se que ali fora descontado 4 (quatro) parcelas referente ao contrato 441245842, o qual já foi declarado nulo na presente ação, além do que a tutela provisória já havia concedido esse direito à parte autora de ver cessado tais descontos, uma vez que ilegais, porém até o momento continuam, repita-se. Ora, o tempo certo de impugnar os “critérios” da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência seria no processo principal, não sendo crível agora em sede de execução perquirir quais os motivos que levaram a esta falha, assunto este já acobertado pela coisa julgada material. Em outro norte, caberia ao réu unicamente alegar as matérias elencadas no Art. 854, § 3º do CPC, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, considerando que não houve excesso na execução, bem como não houve adimplemento voluntário, determino seja o bloqueio convolado em penhora, na forma da lei, quanto à importância mencionada, R$ 3.126,55 (três mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Alvará Judicial, na forma da lei. Por fim, reitero os termos da tutela provisória de urgência, ao passo que majoro a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de descumprimento da presente ordem (art. 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade, na forma do art. 537, §1º do CPC. Dê-se ciência. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
20/10/2023, 00:00
Outras Decisões
18/10/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 09:58
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:50
Publicação
09/10/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar impugnação a penhora eletrônica efetuada sobre seus ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º do CPC. Caxias, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
06/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:47
Documento (Certidão)
26/09/2023, 15:45
Mero expediente
12/09/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 07:49
Documento (Certidão)
27/07/2023, 07:48
Documento (Certidão)
27/07/2023, 07:43
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:12
Publicação
20/06/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O
Trata-se de execução de título judicial decorrente do alegado descumprimento da decisão concessiva de tutela antecipada proferida nos autos do processo em epígrafe, onde se estipulou multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). A autora peticionou requerendo a execução da multa diária (astreintes) imposta por ocasião da tutela antecipada, alegando seu descumprimento, bem como o cumprimento de sentença, em relação às parcelas descontadas após o primitivo pedido de cumprimento de sentença. É o breve relato dos fatos. Decido. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que, de fato, o banco requerido olvidou-se em cumprir os termos da decisão proferida por ocasião do deferimento da tutela antecipada. Com efeito os documentos colacionados pela autora bem demonstram que os descontos persistiram. Bem elucidativo é o extrato colacionado ao ID. 94310453, onde ali ficar cabalmente demonstrado que após a autora receber seu crédito, referente a aposentadoria foi completamente “corroído” pela instituição financeira, deixando a consumidora completamente desprovida de qualquer recurso até para suas necessidades mais básicas. Ademais, percebe-se que ali fora descontado 4 (quatro) parcelas referente ao contrato 441245842, o qual já foi declarado nulo na presente ação, além do que a tutela provisória já havia concedido esse direito à parte autora de ver cessado tais descontos, uma vez que ilegais, porém até o momento continuam, repita-se. Ora, o tempo certo de impugnar os “critérios” da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência seria no processo principal, não sendo crível agora em sede de execução perquirir quais os motivos que levaram a esta falha, assunto este já acobertado pela coisa julgada material. Dessa forma, incorreu o banco demandado em franco, abusivo e deslavado descumprimento à ordem judicial, de modo que impõe ser analisada a questão relativa à multa diária. Pois bem. No concernente à execução da multa pretendida (astreintes), percebe-se que a empresa tomou ciência da decisão que antecipou os efeitos da tutela em 13/04/2022, oportunidade em que pediu habilitação nos autos, porém de forma deliberada não cumpriu a decisão judicial, já ultrapassado mais de 12 (doze) meses, contabilizando, portanto, mais de 360 (trezentos e sessenta) dias de cumprimento. Porém, a tutela limitou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ora, como é cediço, o objetivo dessa multa é o cumprimento da decisão/julgado (ou do acordo), cujo fundamento jurídico deriva de um título legítimo, com a finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação específica, e não o enriquecimento da parte autora, além do que o valor nela inserto deve ser adequado ao da obrigação principal, ou seja, deve guardar relação com o bem da vida pretendido judicialmente.
Ante o exposto, considerando que já há penhora nos autos, determino seja o bloqueio convolado em penhora, na forma da lei, quanto à importância acima mencionada, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após o decurso do prazo recursal, expeça-se Alvará Judicial, na forma da lei. Outrossim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, R$ 4.255,46 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sob pena do débito ser acrescido de multa e honorário, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Dê-se ciência. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
19/06/2023, 00:00
Outras Decisões
16/06/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:34
Outras Decisões
16/06/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 09:52
Remessa
15/06/2023, 09:28
Custas
15/06/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:01
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:55
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:02
Publicação
16/04/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:07
Publicação
14/04/2023, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 29.150,09 (trinta e nove mil, cento e cinquenta reais e nove centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Conta Corrente: 25184-4, Agência 4404-0, de Titularidade de Liana Honorato de Araújo Peres (CPF 061.917.503-66), e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 38.553,33 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Conta Poupança 79.605-0, Agência 0124-4, Banco do Brasil, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
23/03/2023, 00:00
Recebimento
22/03/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:09
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:47
Documento
21/03/2023, 12:42
Movimentação processual
21/03/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 09:01
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte RÉ para, querendo, apresentar impugnação a penhora eletrônica efetuada sobre seus ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º do CPC. Caxias, Sexta-feira, 10 de Março de 2023. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:20
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:18
Mero expediente
08/03/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:49
Documento (Certidão)
08/03/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido R$ 56.419,57 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:14
Documento
09/02/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado: LIANA HONORATO DE ARAUJO OAB: PI17500 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 31 de janeiro de 2023. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0803451-88.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2023, 12:42
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2023, 09:18
Documento (Decisão)
31/01/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147) Apelada: Eva Amorim dos Santos Advogada: Liana Honorato de Araujo (OAB/PI 17.500) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contratos de mútuos financeiros entabulados entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrida, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. A instituição financeira não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. COMPENSAÇÃO. Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à apelada. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade dos negócios jurídicos questionados. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à apelada qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser ele mantido nesse patamar. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803451-88.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Eva Amorim dos Santos. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes aos Contratos de Empréstimos Consignados nº 347825298-8 e 341487773-2, a serem pagos em parcelas de R$ 21,30 e de R$ 52,00, respectivamente. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Por meio da decisão de Id. 18681866 o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em comento. Em contestação, o réu aduz preliminares e, no mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 18681873). Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação. Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id. 18681878). Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos os contratos questionados nem outro documento que demonstre a declaração de vontade da demandante (Id. 18681880). Com isso, a instituição financeira interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, aduzindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Solicitou, ainda, em caráter subsidiário, que seja excluída ou minorada a condenação por danos morais (Id. 18681886). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida pleiteando o desprovimento recursal (Id. 18681891). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 20722866). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 19845271, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Antes, contudo, passo a analisar a questão preliminar suscitada nas razões recursais. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Aduz o apelante que o magistrado de 1º grau, ao julgar o feito, cerceou o seu direito à produção de prova, tendo em vista ter informado na peça contestatória o seu interesse na realização de audiência de conciliação. Entendo que não merece acolhimento a questão suscitada. Segundo dispõe o art. 370 do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar as provas necessárias à instrução do processo. Assim, sendo o julgador o destinatário da prova, cumpre a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso dos autos, a colheita do depoimento pessoal da autora não se afigura como prova essencial para o desate da lide, pois o magistrado a quo nada mais fez do que seguir o entendimento firmado por esta Corte em precedente qualificado, uma vez que não foram sequer juntados ao feito os contratos objetos da lide. Desse modo, afasto a preliminar arguida. Passando ao mérito, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11°, do CPC. Tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, de ofício, retifico a parte dispositiva da sentença para consignar que: a) o valor referente à repetição do indébito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147) Apelada: Eva Amorim dos Santos Advogada: Liana Honorato de Araujo (OAB/PI 7.500) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante, conforme Id. 69382512. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0803451-88.2022.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias recebo a apelação em ambos os efeitos. Inicialmente, determino a retificação da autuação dos polos ativo e passivo da demanda, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
05/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 17:30
Documento (Ofício)
15/07/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:37
Decurso de Prazo
13/07/2022, 14:05
Publicação
24/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 16 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
23/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2022, 18:20
Petição (Apelação)
16/06/2022, 10:49
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:07
Decurso de Prazo
03/06/2022, 20:39
Publicação
03/06/2022, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 08:31
Publicação
03/06/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EVA AMORIM DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que foram consignados dois empréstimos em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração dos contratos de empréstimo, sendo liberados os créditos respectivos para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. NÃO JUNTOU CONTRATOS. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulos de pleno direito os contratos de empréstimo de números 438386077 e 441245842 e, consequentemente, inexistentes os débitos deles oriundos; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803451-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EVA AMORIM DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que foram consignados dois empréstimos em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração dos contratos de empréstimo, sendo liberados os créditos respectivos para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. NÃO JUNTOU CONTRATOS. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulos de pleno direito os contratos de empréstimo de números 438386077 e 441245842 e, consequentemente, inexistentes os débitos deles oriundos; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
25/05/2022, 00:00
Procedência
24/05/2022, 00:35
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 08:20
Documento (Certidão)
23/05/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 12:46
Decurso de Prazo
24/04/2022, 01:29
Publicação
23/04/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ - 43442021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, EVA AMORIM DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 65190808, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<INTIMO a parte autora, para querendo, manifestar-se no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da CONTESTAÇÃO e documentos acostados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 350 e 437 do Código de Processo CivilPC/15. >". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível conforme PORTARIA-CGJ – 43442021 desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 20 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 20 de abril de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803451-88.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): EVA AMORIM DOS SANTOS