Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Divina Padilha Neves Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800132-27.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Divina Padilha Neves na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S.A., aplicando-lhe multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 313420060-3, no valor de R$ 540,36, a ser pago em 72 parcelas de R$ 16,40. Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da autora, aqui recorrente. Com a peça de defesa, apresenta cópia do contrato constando assinatura que atribui à autora e dos documentos pessoais dela (Id. 18663246). Em réplica, a demandante reiterou o pedido de procedência e expressamente impugnou a assinatura constante do instrumento contratual, pleiteando a realização de perícia grafotécnica (Id. 18663253). Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o banco comprovou a realização da contratação, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa (Id. 13217646). Com isso, a demandante interpôs o presente recurso com o intuito único de afastar a condenação em litigância de má-fé (Id. 18663257). Para tanto, aduz ter agido de boa-fé ao apresentar requerimento administrativo para solução do litígio. A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 18663261, sustentando, preliminarmente, a falta de fundamentação recursal, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento. Quanto ao mérito, solicita o desprovimento da apelação, ao argumento de que se mostra evidente a litigância de má-fé. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 20383016). É o relatório. Decido. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Antes, contudo, passo a analisar a preliminar levantada em contrarrazões. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O recorrido argui a ausência de dialeticidade da peça recursal e pugna pelo seu não conhecimento. Não merece acolhimento a questão ventilada. Observo que a recorrente se atém a pedir, com os respectivos fundamentos, que seja reformada a sentença em razão de considerar que agiu de boa-fé ao apresentar requerimento administrativo para solução do litígio. A tese recursal está devidamente correlacionada ao decisum, que aplicou à autora multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Passando à análise do mérito, adianto que merece provimento a pretensão recursal. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator