Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================================== Processo n.º: 0801466-72.2022.8.10.0033 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito. Assim, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação. As Partes estão devidamente representadas por Advogados. Ocorreu a citação válida. Questão preliminar ou prejudicial de mérito (CPC, art. 357, I): Não há preliminares. Ponto(s) controvertido(s) de fato (CPC, art. 357, II): a celebração pelas Partes do contrato questionado; Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III): quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da Parte Autora. Será da Parte Ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Questão(ões) de direito relevante(s) (CPC, 357, IV): a legalidade da contratação; a existência de dano material e ou dano moral. Provas em audiência (CPC, 357, V): é necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento, as quais poderão trazer esclarecimentos sobre os fatos controvertidos, os quais poderão contribuir para o julgamento. Assim, designo audiência de instrução e julgamento presencial para 25 de Março de 2025, às 15h30min, na sala de audiências do Fórum de Colinas. Intime-se pessoalmente a parte Autora para comparecer à audiência, a fim de prestar depoimento, sob pena de confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 385, § 1º). A Parte que pretender a inquirição de testemunhas deverão proceder como dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil. Julgo saneado o processo. Intimem-se as Partes, inclusive para os fins do § 1º do art. 357, do Código de Processo Civil. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Cumpra-se. Colinas/MA, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas