Definitivo04/03/2024, 08:14
Trânsito em julgado04/03/2024, 08:04
Decurso de Prazo06/02/2024, 03:21
Decurso de Prazo06/02/2024, 03:21
Decurso de Prazo06/02/2024, 03:21
Decurso de Prazo06/02/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))28/01/2024, 11:32
Documento (Certidão)19/12/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA11829, LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - OAB/MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - OAB/MA9441
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - OAB/MA19421, JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - OAB/MA20758-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por JONESIA SARAIVA CRUZ, em face de LINDAMIRA LEITE DA SILVA. Em petição (ID 97697212), a Exequente vem requerer o bloqueio do remanescente e a liberação dos valores posteriormente penhorados. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que conforme Ofício (ID 93463813), a quantia requerida já se encontra penhorada, não havendo que se falar em novo bloqueio. Diante disso, defiro a transferência do valor Exequendo remanescente para a conta indicada ao ID 97697212. Procedo com a transferência judicial da quantia de R$ 2.034,96 (dois mil e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) (ID 93463813), para a conta-corrente n. 49619-7, Agência 2954-8, Banco do Brasil, de titularidade da Exequente, FURTADO, SARAIVA & GIACOMINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 26.764.321/0001-56. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível12/12/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença04/12/2023, 16:05
Decurso de Prazo30/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo28/07/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)27/07/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2023, 01:37
Documento (Certidão)21/07/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - OAB/MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA11829, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - OAB/MA9441
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - OAB/MA19421, JOAO BATISTA ARAUJO SOARES NETO - OAB/MA20758-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte Exequente (ID 92683794). Por conseguinte, realizo a transferência bancária da quantia previamente penhorada junto aos ativos financeiros de LINDAMIRA LEITE DA SILVA (ID 93463813), no valor de R$ 2.034,96 (dois mil e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), para a Conta-Corrente 49619-7, Agência 2954-8, do Banco do Brasil, de titularidade do advogado FURTADO, SARAIVA & GIACOMINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 26.764.321/0001-56. Publique-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível19/07/2023, 00:00
Mero expediente06/07/2023, 14:36
Documento (Certidão)30/05/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)22/05/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))19/05/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)16/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 12:38
Decurso de Prazo19/04/2023, 06:22
Decurso de Prazo18/04/2023, 16:30
Decurso de Prazo18/04/2023, 16:30
Decurso de Prazo18/04/2023, 16:30
Decurso de Prazo18/04/2023, 16:29
Publicação07/03/2023, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2023, 20:56
Expedição de documento (Informações)06/03/2023, 11:33
Documento (Ofício)27/02/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA11829, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - OAB/MA9441
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - OAB/MA19421 DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por JONESIA SARAIVA CRUZ em face de LINDAMIRA LEITE DA SILVA, no âmbito da qual, ao ID. 82181803, a credora requereu que a dívida seja retida no contracheque da devedora. Analisando atentamente o pleito, percebo que o vento do melhor direito sopra a favor da parte exequente. Isso acontece porque os atos de constrição promovidos neste processo não foram eficazes para promover a satisfação da dívida. Além disso, noto que chegaram a ser objeto do Agravo de Instrumento nº 0808812-13.2021.8.10.0000, oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão apontou a possibilidade de penhora nos vencimentos da executada. Vejamos o que restou decidido por esta Egrégia Corte: o dispositivo legal veda a penhora sobre os vencimentos da agravada em razão de seu caráter alimentar. Ocorre que, no entanto, são penhoráveis as devidas verbas até o limite de 30%, quando esta mostrar que não afetará o direito ao mínimo existencial, em especial porque a recorrida possui um vencimento de aproximadamente R$ 11.000,00, conforme Id nº. 10551567 Em resumo, o TJMA decidiu que, apesar de haver vedação legal quanto ao bloqueio de verbas alimentares, torna-se possível a medida quando tal ato não ultrapassa 30% (trinta por cento) dos vencimentos. No presente caso, objetivando dar cumprimento ao entendimento desta Corte, e considerando que a parte executada é servidora pública pertencente aos quadros deste Tribunal de Justiça, determino que a Secretaria tome a seguinte providência: comunique o órgão responsável pela folha de pagamento do TJMA, a fim de que promova descontos mensais no contracheque de LINDAMIRA LEITE DA SILVA, em parcelas que jamais devem ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dela, de tal modo que a soma dos descontos sucessivos seja equivalente a R$ 9.210,20 (nove mil, duzentos e dez reais e vinte centavos). Informe, ainda, que tais descontos devem ser destinados a conta bancária vinculada a este Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. Certifique-se quanto à comunicação do órgão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da PORTARIA CGJ Nº 69/2023
Mero expediente26/01/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)13/01/2023, 12:12
Decurso de Prazo05/01/2023, 14:46
Decurso de Prazo05/01/2023, 14:21
Publicação29/12/2022, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/12/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))08/12/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 DESPACHO.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente). MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022.02/12/2022, 00:00
Mero expediente17/11/2022, 19:52
Conclusão (para despacho)11/05/2022, 08:31
Decurso de Prazo06/05/2022, 18:41
Decurso de Prazo28/04/2022, 20:25
Decurso de Prazo19/04/2022, 20:36
Publicação06/04/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2022, 17:47
Documento (Certidão)05/04/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA11829
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - OAB/MA19421 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Defiro o pedido formulado na petição (ID 63976044). Proceda-se com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia de R$ 791,08 (setecentos e noventa e um reais e oito centavos), em nome de LINDAMIRA LEITE DA SILVA, CPF: 008.746.303-20 e/ou seu advogado constituído Dr. GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA, OAB/MA 19.421. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível05/04/2022, 00:00
Documento (Alvará)04/04/2022, 17:10
Mero expediente04/04/2022, 14:42
Decurso de Prazo01/04/2022, 20:26
Decurso de Prazo01/04/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)01/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))01/04/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 16:50
Publicação31/03/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 11829
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - OAB/MA 19421 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA (ID 63159341), oposta por LINDAMIRA LEITE DA SILVA, em face da penhora previamente realizada junto aos seus ativos financeiros (ID 62884440). O Impugnante defende a impenhorabilidade da sua caderneta de poupança e pugna pelo cancelamento da penhora de R$ 791,08 (setecentos e noventa e um reais e oito centavos). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Em sua manifestação, a Executada argui a matéria elencada junto ao inciso I do §3º do artigo 854 do CPC, sustentando a impenhorabilidade da quantia constrita nos autos, por se tratar de quantia impenhorável, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Acerca da penhora, cumpre destacar a redação do artigo 805 do CPC, o qual, dispõe sobre efetivação das execuções pelo meio menos gravoso ao Executado, em consonância com a redação do supramencionado artigo de lei, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Acerca do tema, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA PENHORA EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM. AGRAVO PROVIDO. I. Os documentos trazidos aos autos constatam que o bloqueio determinado pela decisão combatida recaiu sobre numerário mantido em conta-poupança do agravante, com valor inferior a 40 (quarenta salários mínimos). II. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu, de forma ampla, pela impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos. III. Assim, a penhora realizada na conta poupança do agravante contraria o disposto no 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte local sobre o tema, razão pela qual merece reforma a decisão agravada IV. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJMA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818062-07.2020.8.10.0000, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data do registro do acórdão:19/07/2021)(grifo nosso). Desta feita, verificada a impossibilidade de manutenção da penhora realizada nos autos, o seu cancelamento é medida que se impõe Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação a penhora oposta por LINDAMIRA LEITE DA SILVA, com fundamento no artigo 854, §3º, I do CPC, determinando o cancelamento da penhora previamente realizada em sua caderneta de poupança mantida junto a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A, no valor de R$ 791,08 (setecentos e noventa e um reais e oito centavos). Ultimados os expedientes necessários, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Publicação26/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2022, 00:30
Outras Decisões25/03/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)24/03/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - MA11829
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o bloqueio parcial de valores efetivado no sistema SISBAJUD. São Luís, 19 de março de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 17:45
Documento (Certidão)19/03/2022, 21:58
Documento (Certidão)17/03/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)14/03/2022, 14:31
Mero expediente18/02/2022, 11:09
Documento (Certidão)26/11/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)09/06/2021, 16:08
Decurso de Prazo02/06/2021, 13:30
Decurso de Prazo02/06/2021, 13:30
Documento (Certidão)24/05/2021, 16:37
Publicação17/05/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 10366, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 11829
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à consulta de cada sistema deferido na Decisão ID 44600179, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017. São Luís, 7 de maio de 2021. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL14/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)07/05/2021, 15:59
Decurso de Prazo07/05/2021, 06:24
Decurso de Prazo07/05/2021, 04:17
Publicação29/04/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2021, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820020-93.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JONESIA SARAIVA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - OAB/MA 10366, ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 11829
EXECUTADO: LINDAMIRA LEITE DA SILVA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JONESIA SARAIVA CRUZ, em face de LINDAMIRA LEITE DA SILVA. Infrutífera a penhora realizada junto aos ativos financeiros da Executada (ID 33927937). Na petição (ID 34513918), a Exequente pleiteia pelo bloqueio da conta destinada ao recebimento dos vencimentos da Executada. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Sem maiores digressões, verifica-se a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado pela Exequente. Com base nos artigos 833, IV e 854, §3°, I, §4° do Código de Processo Civil, se vislumbra a flagrante impenhorabilidade do salário recebido na aludida conta bancária, conforme se depreende da análise dos documentos acostados pela Exequente. Nesse sentido, assenta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL. CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, NCPC. 1. Nos termos do art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. É incabível o bloqueio judicial de depósito bancário que ostenta natureza salarial para pagamento de dívida civil, ante a regra legal que assegura a sua impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, NCPC). 3. Recurso improvido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 20160020304365 0032501-79.2016.8.07.0000, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Julgamento: 26 de Outubro de 2016, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira). Nestes termos, INDEFIRO o pedido de bloqueio junto a conta-salário da parte Executada. Por oportuno, DEFIRO o pedido da Autora para realização da Consulta solicitada. Cientifique-se a parte que a realização de busca de informações através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD ou consultas análogas por parte das unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV, ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais nos termos estabelecidos na referida lei. Desta feita, concedo à parte, o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Outras Decisões26/04/2021, 14:39
Decurso de Prazo01/09/2020, 07:14
Decurso de Prazo01/09/2020, 07:14
Conclusão (para despacho)26/08/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))17/08/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)12/08/2020, 15:15
Mero expediente03/08/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)03/08/2020, 11:22
Decurso de Prazo11/06/2020, 06:55
Decurso de Prazo11/06/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 15:53
Mero expediente22/04/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))31/07/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)16/01/2019, 11:25
Documento (Certidão)16/01/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))05/12/2018, 23:54
Petição (Petição (outras))05/10/2018, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)05/10/2018, 10:33
Decurso de Prazo04/10/2018, 02:58
Decurso de Prazo30/09/2018, 00:53
Decurso de Prazo30/09/2018, 00:53
Expedição de documento (Mandado)11/09/2018, 12:55
Publicação05/09/2018, 00:15
Publicação05/09/2018, 00:15
Decurso de Prazo22/08/2018, 00:50
Mero expediente16/08/2018, 10:52
Conclusão (para despacho)26/07/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))25/07/2018, 16:22
Publicação10/07/2018, 00:04
Gratuidade da Justiça19/06/2018, 17:41
Conclusão (para despacho)14/05/2018, 15:45
Distribuição (sorteio)12/05/2018, 13:48