Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANANDA DE MATOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800442-72.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052418030718900000063289594 001 - Petição Inicial Petição 22052418030724800000063289596 002 - Procuração Procuração 22052418030733400000063289597 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 22052418030740300000063289598 004 - Comprovante de Residência Comprovante de endereço 22052418030747300000063289599 005 - Certidão de Casamento Documento Diverso 22052418030754200000063289600 006 - Extrato Documento Diverso 22052418030762100000063289601 007 - Extrato Documento Diverso 22052418030782700000063289602 008 - Extrato Documento Diverso 22052418030787800000063289603 009 - Extrato Documento Diverso 22052418030793600000063289604 10 - Extrato Documento Diverso 22052418030799700000063289605 11 - Extrato Documento Diverso 22052418030805900000063289606 12 - Extrato Documento Diverso 22052418030812600000063289608 13 - RG e CPF Documento de identificação 22052418030820900000063289609 Decisão Decisão 22052508035064100000063294656 Intimação Intimação 22052508035064100000063294656 Petição Petição 22060608054355000000064104910 protocolo-carol-habilitacao-2676659_1 Petição 22060608054363800000064104912 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22060608054371600000064104914 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22060608054387000000064104915 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22060608054395200000064104916 Contestação Contestação 22062214390107100000065282178 4510319781-61522-13730-1655221415_1 Documento Diverso 22062214390128300000065282179 contestacao-0800442-7220228100109_2 Petição 22062214390146800000065282181 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062409335965100000065430965 001 - Petição Petição 22062409335970100000065430969 Despacho Despacho 22062716093128400000065590350 Sentença Sentença 22062915033767400000065741032 Intimação Intimação 22062915033767400000065741032 Apelação Apelação 22072312542530400000067462996 apelacao-civel-bradesco-ananda-de-matos-oliveira_1 Apelação 22072312542539200000067462997 4510319781-61522-13730-1655221415_2 Custas 22072312542549000000067462998 5-102714-comp-1657551117_3 Custas 22072312542556000000067462999 5-102714-1657551116_4 Documento Diverso 22072312542561700000067463000 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 22072312542569400000067463001 do-pg-0023_6 Documento Diverso 22072312542587200000067463002 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_7 Documento Diverso 22072312542594700000067463003 Certidão Certidão 22072513323825800000067516680 Despacho Despacho 22072909524765700000067788809 Intimação Intimação 22072909524765700000067788809 Contrarrazões Contrarrazões 22081910320688400000069325184 001 - Contrarrazões Petição 22081910320717200000069325744 Despacho Despacho 22082314024100000000079101130 Despacho Despacho 22082413393600000000079101131 Intimação Intimação 22082414204800000000079101132 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22092315351900000000079101133 Ap.Cível nº 0800442-72.2022 (Bradesco x Ananda de Matos Oliveira) Parecer 22092315351900000000079101134 Decisão Decisão 22120111401100000000079101135 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22120114574100000000079101136 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22120114574200000000079101137 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020109004800000000079101138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020816562399900000079663928 Intimação Intimação 23020816562399900000079663928 Petição Petição 23021010344756100000079809103 001 - Cumprimento de Sentença Petição 23021010344763100000079809105 002 - Extrato Documento Diverso 23021010344770200000079809109 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 14 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANANDA DE MATOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800442-72.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052418030718900000063289594 001 - Petição Inicial Petição 22052418030724800000063289596 002 - Procuração Procuração 22052418030733400000063289597 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 22052418030740300000063289598 004 - Comprovante de Residência Comprovante de endereço 22052418030747300000063289599 005 - Certidão de Casamento Documento Diverso 22052418030754200000063289600 006 - Extrato Documento Diverso 22052418030762100000063289601 007 - Extrato Documento Diverso 22052418030782700000063289602 008 - Extrato Documento Diverso 22052418030787800000063289603 009 - Extrato Documento Diverso 22052418030793600000063289604 10 - Extrato Documento Diverso 22052418030799700000063289605 11 - Extrato Documento Diverso 22052418030805900000063289606 12 - Extrato Documento Diverso 22052418030812600000063289608 13 - RG e CPF Documento de identificação 22052418030820900000063289609 Decisão Decisão 22052508035064100000063294656 Intimação Intimação 22052508035064100000063294656 Petição Petição 22060608054355000000064104910 protocolo-carol-habilitacao-2676659_1 Petição 22060608054363800000064104912 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22060608054371600000064104914 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22060608054387000000064104915 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22060608054395200000064104916 Contestação Contestação 22062214390107100000065282178 4510319781-61522-13730-1655221415_1 Documento Diverso 22062214390128300000065282179 contestacao-0800442-7220228100109_2 Petição 22062214390146800000065282181 Réplica à contestação Réplica à contestação 22062409335965100000065430965 001 - Petição Petição 22062409335970100000065430969 Despacho Despacho 22062716093128400000065590350 Sentença Sentença 22062915033767400000065741032 Intimação Intimação 22062915033767400000065741032 Apelação Apelação 22072312542530400000067462996 apelacao-civel-bradesco-ananda-de-matos-oliveira_1 Apelação 22072312542539200000067462997 4510319781-61522-13730-1655221415_2 Custas 22072312542549000000067462998 5-102714-comp-1657551117_3 Custas 22072312542556000000067462999 5-102714-1657551116_4 Documento Diverso 22072312542561700000067463000 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 22072312542569400000067463001 do-pg-0023_6 Documento Diverso 22072312542587200000067463002 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_7 Documento Diverso 22072312542594700000067463003 Certidão Certidão 22072513323825800000067516680 Despacho Despacho 22072909524765700000067788809 Intimação Intimação 22072909524765700000067788809 Contrarrazões Contrarrazões 22081910320688400000069325184 001 - Contrarrazões Petição 22081910320717200000069325744 Despacho Despacho 22082314024100000000079101130 Despacho Despacho 22082413393600000000079101131 Intimação Intimação 22082414204800000000079101132 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22092315351900000000079101133 Ap.Cível nº 0800442-72.2022 (Bradesco x Ananda de Matos Oliveira) Parecer 22092315351900000000079101134 Decisão Decisão 22120111401100000000079101135 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22120114574100000000079101136 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22120114574200000000079101137 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23020109004800000000079101138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020816562399900000079663928 Intimação Intimação 23020816562399900000079663928 Petição Petição 23021010344756100000079809103 001 - Cumprimento de Sentença Petição 23021010344763100000079809105 002 - Extrato Documento Diverso 23021010344770200000079809109 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 14 de fevereiro de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
15/02/2023, 09:27
Mero expediente
14/02/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800442-72.2022.8.10.0109.
Autor: ANANDA DE MATOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB MA11812-A APELADA: ANANDA DE MATOS OLIVEIRA ADVOGADO: HYAGO FERRO CAMELLO - OAB MA21453-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800442-72.2022.8.10.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos/MA que, nos presentes autos, movido por ANANDA DE MATOS OLIVEIRA, julgou procedente a ação para: “ a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s)Tarifas Bancárias “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I” discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.546,84 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.” O apelado ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia o cancelamento da conta corrente, bem como a cobrança de tarifa em conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário; ressarcimento em dobro das quantias descontadas; e indenização por danos morais. Nas razões recursais, ID: 19507817, o apelante alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pelo apelado por meio de sua conta bancária. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, que haja a reforma parcial no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela parte requerente. Contrarrazões no ID: 19507828, por meio das quais o apelado reitera a irregularidade da cobrança das tarifas bancárias, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Mais Baptista, ID: 20386320, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. O apelante, em suas razões recursais alegou que, os descontos não são surpresa, mas sim fruto de um contrato assinado pelas partes. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada. Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço. O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantido. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJ-MG - AC: 10570190017477001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida.(TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Quanto aos juros de mora e correção monetária, assim afirmou o magistrado; “Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.”. Dessa forma, nada há a modificar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB MA11812-A APELADA: ANANDA DE MATOS OLIVEIRA ADVOGADO: HYAGO FERRO CAMELLO - OAB MA21453-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800442-72.2022.8.10.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos/MA que, nos presentes autos, movido por ANANDA DE MATOS OLIVEIRA, julgou procedente a ação para: “ a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s)Tarifas Bancárias “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I” discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.546,84 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00(um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.” O apelado ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia o cancelamento da conta corrente, bem como a cobrança de tarifa em conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário; ressarcimento em dobro das quantias descontadas; e indenização por danos morais. Nas razões recursais, ID: 19507817, o apelante alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pelo apelado por meio de sua conta bancária. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, que haja a reforma parcial no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela parte requerente. Contrarrazões no ID: 19507828, por meio das quais o apelado reitera a irregularidade da cobrança das tarifas bancárias, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Mais Baptista, ID: 20386320, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação. O apelante, em suas razões recursais alegou que, os descontos não são surpresa, mas sim fruto de um contrato assinado pelas partes. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada. Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço. O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente. A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantido. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJ-MG - AC: 10570190017477001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 14/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida.(TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Quanto aos juros de mora e correção monetária, assim afirmou o magistrado; “Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.”. Dessa forma, nada há a modificar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
02/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:32
Publicação
02/08/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANANDA DE MATOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Interposto recurso de apelação pela parte Ré,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800442-72.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, § 1º, do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima ou transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os fins de direito com nossas homenagens de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
01/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2022, 21:07
Decurso de Prazo
29/07/2022, 19:35
Mero expediente
29/07/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:32
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:32
Petição (Apelação)
23/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:59
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:51
Publicação
08/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANANDA DE MATOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800442-72.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANANDA DE MATOS OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 69811874), suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora. Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. No ID 69971606, a parte requerente apresentou réplica à contestação, ratificando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em síntese, o relatório. Após fundamentar, decido. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada. Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza. Indo ao mérito. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem. Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas. Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à Tarifas Bancárias “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I” no importe de R$ 773,42. Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.546,84 (R$ 773,42 x 2). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) Tarifas Bancárias “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I” discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.546,84 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% o valor da condenação. Intimem-se as partes acerca do presente mandamento sentencial. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia ora imposta com o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 29 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA