Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0800157-74.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde houve apresentação de impugnação à penhora, não acolhida. Na ocasião, determinou-se a adoção da providência do art. 854, § 5º, do CPC quanto aos valores constritos no id. 165532340, liberando-se eventuais excessos. Opostos embargos de declaração, não acolhidos. Certidão de preclusão no id. 173273944. Parte autora pugnou por alvará em nome e conta do causídico - id. 173226988. Protocolo de desdobramento da constrição no id. 173566864. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Tendo em vista a preclusão da decisão que não acolheu a penhora; e que os valores bloqueados foram superiores ao quantum devido, deve ser extinta a execução. Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial quanto ao valor de R$ 33.732,56 (id. 173566864), observadas as atualizações legais, na forma pleiteada em id. 173226988, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 4750738, por meio do sistema BRBJUS, devendo ser deduzidas as custas do selo, caso não recolhidas. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Proceda-se com o desbloqueio do excesso constrito, se ainda pendente. Intime-se para pagamento de custas finais, de pendente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara