Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Nazaré Sousa Cavalho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco CETELEM S/A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800653-13.2022.8.10.0076 - Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposto por Maria de Nazaré Sousa Cavalho, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que transcorreu o prazo sem que a autora tivesse comparecido à secretaria do juízo para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono. Verifica-se do pedido inicial que a autora, pessoa idosa, ajuizou a presente demanda pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito, em dobro, em razão de descontos sofridos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 97-826136199/17, supostamente por ela contratado junto ao Banco réu, no valor de R$ 1.218,10 (mil duzentos e dezoito reais e dez centavos). Contestação de Id. 20249582 e réplica de Id. 20249792. O juízo a quo proferiu despacho de Id. 20249794, determinando a intimação da requerente para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria “a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito se resolução de mérito”. Transcorrido o prazo (certidão de Id. 20249796), sobreveio sentença de Id. 20249797 que, com fulcro no art. 76, §1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que transcorreu o prazo sem que a demandante tivesse comparecido à secretaria do juízo para ratificar a procuração. Irresignada, a requerente interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que a petição inicial preenche todos os requisitos determinados nos artigos 319 e 320, do CPC e que a procuração apresentada não possui vícios. Defende a possibilidade da ratificação na ocasião da realização de audiência e que, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, antes de extinguir o processo é necessário a intimação pessoal da parte autora. Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença. Em contrarrazões de Id. 20249802, o Banco apelado pugna pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 20249578). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A), bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada. De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, a exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda e analfabetas, de um lado, e bancos, de outro. Assim: [...] 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe (Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021). […] I. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022). […] 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021). […] III. A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu (Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022). [...] II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base. Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta (Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022). O entendimento ora exposto também é seguido por Tribunais de outros Estados, de modo que o comparecimento em Secretaria para ratificar a procuração não se mostra descabida: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração "ad judicia" – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (TJSP- 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Cláudio Marques - AC 1000725-44.2021.8.26.0322 – J. em 30/06/2022 – DJe de 30/06/2022). Ressalto que, em casos tais, onde resta dúvida acerca da outorga do mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo a fim de que ratifique o conteúdo do instrumento, não se mostra obrigação desarrazoada. Inclusive, entendo como devido a imposição de todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória. Essas circunstâncias me levam a aderir à jurisprudência citada, no caso em análise.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator