Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA PEREIRA. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A).
EMBARGADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113786). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024 a 07 de maio de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801072-17.2022.8.10.0049 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 15 de maio de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Nonato Oliveira Pereira contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto em face de CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Em suas razões, sustenta, em suma, que o acórdão embargado restou omisso ao deixar de determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao deixar de arbitrar a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento). Por fim, pugna pela majoração do quantum indenizatório. O prazo para manifestação do embargado transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte embargante. É que, analisando as razões da parte embargante, verifico claramente que esta tenta rediscutir matéria já decidida por este Egrégio Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. In casu, o acórdão embargado, longe de possuir qualquer vício a ser sanado em sede embargos declaratórios, traz em seu bojo fundamentação suficiente à resolução do litígio, em que pese contrária à pretensão da parte embargante. Embora a parte embargante alegue que o acórdão embargado restou omisso e contraditório, na verdade o acórdão recorrido expressamente manifestou-se sobre o tema, no entanto - repita-se -, de modo contrário às pretensões da embargante. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Com efeito, uma leitura mais atenta do voto condutor levaria à fácil conclusão de que foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como foi o banco condenado ao valor máximo admitido a título de honorários, verbis: “Dessarte, in casu, incidem as regras do CDC, razão pela qual, diante do reconhecimento da cobrança indevida, impõe-se a determinação de repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] Nesse contexto, e tendo em vista a sucumbência integral da parte apelada, condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”. Por fim, no que tange ao pedido de majoração do quantum indenizatório, certo é que - repito - os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o julgado, restando o acórdão cristalino acerca dos fundamentos que levaram ao montante arbitrado. Senão vejamos: “Assim, tenho que a cobrança indevida enseja o dever de reparação, uma vez que restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente. Logo, a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. E, nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em caso análogo”. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. [...]. 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. 4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023) Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto