Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800815-73.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ8632
EXECUTADO: ESSENCIAL SOLUCOES EM VIDROS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIO BRAGA JUNIOR - OAB/MA10816-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE propôs a presente ação em face de ESSENCIAL SOLUCOES EM VIDROS LTDA - ME com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID nº 94433914), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 94433914), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, procedo com a expedição do Alvará Judicial relativo à quantia de R$ 2.632,55 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), previamente depositada nos autos pela Executada ESSENCIAL SOLUCOES EM VIDROS LTDA - ME (ID 92405394 e ID 92405395), em nome do Exequente e/ou seu patrono constituído, qual seja, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.685.053/0001-56, e/ou LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB RJ8632 - CPF: 006.334.967-15. Entretanto, cientifique-se de que a realização de diligências ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV. Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível