Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A RUA CEL JOSÉ NAVA 374, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogado do(a)
AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A PARTE
REQUERIDA: MANUEL FERREIRA SILVA AVENIDA RODOVIÁRIA, Nº 1869, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
REU: ANTONIO CARVALHO FILHO - MA3612-A SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ajuizou a presente Ação Monitória objetivando compelir o demandado MANUEL FERREIRA SILVA a efetuar o pagamento de R$ 640.654,43 (seiscentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado e acrescido de juros e correção monetária, referente a uma CEDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECARIA (Id.80900447 - Pág. 8/15). Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da ação, com a condenação do demandado ao pagamento do valor da dívida, bem como de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram diversos documentos. Instada, a parte demandada apresentou Embargos Monitórios ID.80900447 - Pág. 42/49 Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES a) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que existência de um título executivo extrajudicial em favor do demandante, não possui o condão de retirar do credor o interesse processual, nos termos do art.785 do CPC, inclusive a existência do título executivo extrajudicial, não impede que o credor opte pelo processo de conhecimento. A jurisprudência pátria aponta neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA NO LUGAR DA AÇÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 785 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ QUE ENTENDEM POSSÍVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA PELO DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PARA A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.INTERESSE PROCESSUAL. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU MONITÓRIA.FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. O fato do credor possuir em seu favor um título executivo não lhe retira o interesse processual para o ajuizamento de ação de cobrança ou ação monitória, a fim de transformá-lo em título executivo judicial (o qual pode ser mais vantajoso ao credor), na linha em que previsto pelo art. 785 do CPC/15. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1482178-4 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 29.06.2016) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001114-79.2018.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022)(TJ-PR - APL: 00011147920188160144 Ribeirão Claro 0001114-79.2018.8.16.0144 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) Portanto, rejeito a preliminar. 2 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é, assim, um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do direito. O Código de Processo Civil determina em seu art. 700 e seguintes que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.... § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. … Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.... Considerando os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção, disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas, entende-se que CABE À PARTE DEMANDADA HONRAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ASSUMIDA. Luiz Rodrigues Wambier, discorrendo sobre o tema, afirma que: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento. (in Curso Avançado de Processo Civil, editora RT, pg. 279). Na presente ação, os documentos acostados no Id.80900447 – pág.8/27, bem como a planilha demonstrativa da evolução da dívida (Id.. 80900447 - Pág. 29/34) são suficientes para provar a existência do débito. Na verdade, a juntada do próprio título é bastante para o prosseguimento desta ação, cabendo à demandada o ônus da provar a inexistência do débito ou a irregularidade deste. Por isso, ENTENDE-SE QUE a requerida DEVE HONRAR COM O SEU DÉBITO, de acordo com a correção monetária legal, conforme solicitado na inicial. Noutro giro, caberia ao embargante comprovar o excesso de cobrança, pois é ônus deste, bem como deveria indicar os valores que entende serem devidos. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação monitória. Cheque. Embargos à ação monitória. Excesso de cobrança não demonstrado. Correção monetária e juros de mora decorrentes de lei. Desnecessidade de expressa pactuação. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10136181020158260506 Ribeirão Preto, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 19/09/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) Entretanto, no caso em tela o demandado limitou-se a efetuar alegações genéricas, sem juntar qualquer prova documental que ateste a alegada abusividade ou erro nos cálculos apresentados pelo demandante, o que nos autoriza a entender pela procedência da ação. DECIDO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000642-80.2007.8.10.0128 MONITÓRIA (40) PARTE Ante o exposto com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA MONITÓRIA, para condenar o demandado no pagamento, ao demandante, do valor de R$640.654,43 (seiscentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, em consonância com a memória de cálculo apresentada com a exordial. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. São Mateus/MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA