Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM Advogado: SÔNIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A
Apelado: WASHINGTON DE JESUS BARROS Advogado: HERBETH DE MESQUITA GOMES - OAB/MA 12103-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801620-93.2021.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL/SALARIAL C/C IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO E RISCO DE VIDA E INDENIZAÇÃO, ajuizada por WASHINGTON DE JESUS BARROS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e determinando que o requerido implante a gratificação de risco de vida em favor do autor, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário-base, pagando, ainda, as diferenças salariais devidas, até a data da efetiva correção salarial, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Na origem, o autor ajuizou a referida ação alegando que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de VIGIA. Informa que a Lei Municipal n. 838/2012, no ano de 2012, trouxe consigo o Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim e que nesta é estabelecida a progressão funcional, tendo como preceito o posicionamento do servidor na tabela salarial de acordo com o tempo de serviço e seu grupo de referência. Afirma que se enquadra na tabela de referência prevista no GRUPO I, ENSINO FUNDAMENTAL, ITEM 5 (20 A 25 ANOS – R$ 1.648,00). Requer também a implantação dos adicionais noturno e de risco de vida. Com a inicial vieram documentos. O magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a demanda (ID. 18910406 ) Irresignado, o ente público interpôs recurso de Apelação Cível, alegando, em suma, que inexiste na Lei nº 655/2001 previsão de pagamento de retroativo referente ao benefício de gratificação, qualquer condenação nesse sentido, data vênia, ofenderá o art. 37, X, e art. 169, §1º, ambos da CF (veda a concessão de vantagens econômicas que não tenham sido fixadas previamente em lei de iniciativa do Chefe de Poder Executivo), bem como o art. 2º, da CF. Ao final, requer o provimento do recurso para a total improcedência dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora Sâmara Ascar Sauaia disse não ter interesse no feito (ID. 21218328 ) É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568. Cinge-se o presente Apelo exclusivamente à análise da implantação da gratificação de risco de vida em favor do autor, no percentual de 10% (dez por cento), É que em relação ao enquadramento salarial do servidor municipal de Pindaré-Mirim, previsto na Lei Municipal n. 838/2012, percebe-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos, à luz do afrontamento dos dispositivos da LRF, tendo em vista, essencialmente, que a Lei Municipal n. 838/2012 foi editada com menos de 180 dias do final do mandato do então Prefeito, em período vedado pelo art. 21, parágrafo único, da Lei da Responsabilidade Fiscal que estabelece ser nulo de pleno direito “o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do respectivo Poder” (redação anterior à LC 173/2020 e vigente à época dos fatos). Portando, falta interesse recursal nesse capítulo da sentença. Já quanto à gratificação de risco de vida, vale ressaltar que a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Assim, o requerente apenas faz jus ao recebimento de adicional noturno quando comprovado nos autos que o mesmo tenha laborado em horário diverso do período normal. No caso, a parte autora comprovou ocupar o cargo efetivo de vigia, além de possuir lotação em escola municipal (prédio público), preenchendo, portanto, os requisitos para percepção da gratificação de risco de vida no percentual de 10%, nos termos do art. 86 da Lei n. 655/2001. Nesse sentido, o STJ: RMS – CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS -IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade. Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento. III – Recurso conhecido, mas desprovido.” (RMS 11.120/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 352) (gn) Colaciono precedentes desta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM UNIDADES PEDAGÓGICAS DE PRIVAÇÃO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO. ATIVIDADE PERIGOSA. ART. 7º, INCISO XXIII DA CR/88. PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DA FUNAC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A gratificação por risco de vida há de ser deferida a todos os servidores públicos vinculados à rede estadual de ensino que exercem suas funções no Centro da Juventude Esperança, haja vista que atende adolescentes infratores em conflito com a lei, sendo os requerentes submetidos a condições de trabalhos anormais e não apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Fundação da Criança e dos Adolescentes do Estado do Maranhão, em exercício nas Unidades Pedagógicas de Privação e Restrição de Liberdade dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em homenagem ao disposto no art. 7º, XXIII da Constituição da Republica. II. É que referida gratificação tem natureza propter laborem, ou seja, em razão do trabalho em condições anormais. III. Em consonância com o princípio da isonomia e demonstrado o efetivo exercício pelos requerentes do exercício de suas funções na escola no Centro da Juventude Esperança que tem como público-alvo adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas sob responsabilidade da Fundação da Criança e dos Adolescentes do Estado do Maranhão - FUNAC deve ser concedida a respectiva gratificação por risco de vida ante a demonstração de que exercem o magistério em iguais condições aos servidores de cargo efetivo da referida fundação. IV. Sentença mantida. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00188105020128100001 MA 0363262018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Horas extras. Gratificação de risco de vida. Auxiliar de portaria e vigilância. Decaimento de parte mínima do pedido. Sucumbência integral da parte contrária. Verba honorária. 1. A jornada de 24 horas de trabalho por 48 de descanso enseja o pagamento de horas extras, naquilo em que excede a jornada máxima legalmente permitida. 2. Existindo previsão no estatuto jurídico dos servidores municipais, é devido o pagamento de gratificação de risco para aqueles que laboram na vigilância de prédios públicos. 3. Não caracteriza dano moral a simples recusa de pagamento de todos os direitos do servidor público. 4. Nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais. 5. Apelos conhecidos, sendo o primeiro improvido e o segundo parcialmente provido. 6 Remessa conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0435282012 MA 0000008-65.2011.8.10.0089, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/12/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2013) - gn Acertada, portanto, a sentença recorrida que julgou parcialmente os pedidos iniciais para determinar que o Município implante essa última citada gratificação de risco de vida em favor do autor, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário-base;, com ressalvas às parcelas atingidas pela prescrição quinquenal Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo para manter integralmente a sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator