Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608-A
APELADOS: LEOZETE CASTRO VELOSO, JOSÉ DE RIBAMAR MORAES ADVOGADOS: GUSTAVO SANTOS GOMES OABMA 8.696, ERNANI OLIVEIRA ALVES JÚNIOR OABMA 9.321, NATANAEL GONÇALVES GARCEZ OAB/MA 9830 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto. II. Analisando os autos processuais, verifico que os apelados não fazem jus à gratuidade da justiça, haja vista que se tratam de neuropsicóloga e médico aposentado e auferindo regularmente rendimentos com alugueis de imóveis nesta capital e em São José de Ribamar, conforme documentos anexos autos autos. Comprovou-se ainda despesas de lazer em cruzeiro o que milita em desfavor do referido pedido. Além disso, foi negado pedido de justiça gratuita em outros autos processuais. Os autos da ação principal de pedido de congelamento de saldo devedor de unidade imobiliária localizada na Ponta D’Areia c/c lucros cessantes e indenização por dano moral, possui como valor da ação de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), portanto, não é de grande monta. III. Revogação do benefício. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21 A 28/11/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0020041-10.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator-Presidente), Raimundo Moraes Bogéa e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 21 a 28 de novembro de 2022. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator