Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ISABEL CRISTINA SILVA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL CRISTINA SILVA ROCHA - MA17212
Réu: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros Advogado do(a)
REU: FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA - MA16375 SENTENÇA Isabel Cristina Silva Rocha, qualificada nos autos e atuando em causa própria, ajuizou a presente Ação Declaratória de Negativa de Propriedade de Veículo Automotor cumulada com Anulatória de Débitos e Pedido Liminar em face de Gilberto dos Santos Silva e do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA). Em sua peça vestibular, a requerente alega que foi proprietária do veículo Chevrolet Corsa GL, ano 1995, placa FKD-6666, Renavam 629999392, e que, no dia 24 de abril de 2015, alienou o referido bem ao primeiro requerido pelo valor de R$ 4.650,00. Sustenta que, no ato da negociação, restou acordado que o comprador assumiria a responsabilidade pelos débitos existentes e procederia à transferência de propriedade perante o órgão de trânsito. Relata que, após a tradição do bem, o adquirente não efetuou a regularização administrativa, mantendo o veículo registrado em nome da autora, o que gerou o acúmulo de débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito, inclusive com a inscrição de seu nome em dívida ativa pela Secretaria de Fazenda do Estado. Diante da inércia do comprador e da impossibilidade de solução administrativa junto à autarquia ré, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade a partir da data da venda, a transferência dos débitos para o nome do adquirente e a exclusão definitiva de seu nome do prontuário do veículo. Instruiu a inicial com contrato de compra e venda, recibo, cópias de documentos pessoais e comprovantes de débitos. Regularmente citado, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam no que tange aos débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Seguro DPVAT, sustentando que a competência tributária para o lançamento e cobrança do imposto é da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA), enquanto a administração do seguro obrigatório competia à Seguradora Líder. No mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da legalidade, argumentando que a autora descumpriu o dever acessório previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, a comunicação de venda ao órgão de trânsito no prazo de trinta dias, o que impõe a sua responsabilidade solidária por todos os encargos incidentes sobre o veículo até a data da efetiva comunicação documental. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela manutenção dos atos administrativos realizados pela autarquia. O requerido Gilberto dos Santos Silva, por sua vez, ofereceu contestação confirmando a realização do negócio jurídico de compra e venda no ano de 2015. No entanto, alegou que a transferência de propriedade não foi concretizada por culpa exclusiva da vendedora, que teria extraviado o recibo original do veículo, impedindo a formalização administrativa. Afirmou que sempre teve a intenção de regularizar a situação e que, inclusive, efetuou o pagamento de multas estaduais recentemente para demonstrar sua boa-fé. Defendeu que a responsabilidade pela expedição de segunda via do documento necessário para a transferência seria da autora e requereu a sua exclusão da lide ou a improcedência do pleito de condenação em danos e encargos decorrentes da demora, assumindo, todavia, a responsabilidade pelos débitos de sua utilização. No curso do processo, a autora manifestou-se informando que o requerido Gilberto licenciou o veículo em 2021, quitando as pendências administrativas, motivo pelo qual desistiu do pedido liminar, mas reiterou o pedido de mérito quanto à declaração de transferência de propriedade. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de junho de 2025, verificou-se a ausência da parte autora e do réu Gilberto, embora devidamente intimados, estando presente apenas o DETRAN/MA. Ante a desnecessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo a questão remanescente meramente de direito. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia estadual de trânsito. Assiste razão ao DETRAN/MA ao sustentar que não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo em demandas que visem exclusivamente à anulação ou declaração de inexistência de débitos de IPVA. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é tributo de competência estadual, instituído com base no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, sendo o seu lançamento, fiscalização e cobrança de atribuição exclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). O DETRAN, na qualidade de autarquia executiva de trânsito, atua apenas como órgão de registro e fiscalização administrativa, não detendo poder tributário para cancelar débitos de natureza fiscal. O mesmo raciocínio aplica-se ao Seguro DPVAT, que possui regramento próprio e gestão vinculada a consórcio de seguradoras sob regulação federal. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ. Sentença que condenou a autarquia estadual de trânsito a promover o cancelamento de débito de IPVA. Nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, a competência tributária para instituir o IPVA recai sobre o Estado. A Lei Estadual 2.877/97 incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda o lançamento, homologação ou retificação, bem como exercer o controle do pagamento do imposto. Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) que, em seu artigo 22, define as competências próprias dos órgãos executivos de trânsito dos Estados, notadamente no que se refere ao cumprimento da legislação e normas de trânsito, implementação da Política Nacional de Trânsito e Programa Nacional de Trânsito, bem como promover a educação e segurança de trânsito. DETRAN-RJ que possui personalidade jurídica própria, nos termos do Decreto-lei 46/75, e não figura como responsável pelo lançamento, cobrança ou cancelamento de débito tributário. Precedentes do STJ e desta Corte. Reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN-RJ. Prejudicado o recurso da parte autora. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (TJ-RJ - APL: 00064049720198190066 202300155770, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/08/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/08/2023). Portanto, acolho a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao DETRAN/MA quanto ao pedido de anulação de débitos tributários de IPVA e DPVAT. Quanto ao mérito da pretensão declaratória contra o réu Gilberto dos Santos Silva, a controvérsia gravita em torno da transferência da propriedade do veículo Chevrolet Corsa GL, placa FKD-6666, e da responsabilidade pelos débitos administrativos e infrações de trânsito ocorridos após a venda. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se mediante a tradição, conforme preceitua o artigo 1.267 do Código Civil. No caso sub examine, a alienação do veículo restou cabalmente comprovada pelo contrato de compra e venda datado de 24 de abril de 2015, bem como pelo respectivo recibo de quitação acostados aos autos. O próprio requerido Gilberto admite em sua contestação que adquiriu o bem e detém a sua posse desde então. A alegação do comprador de que a transferência não ocorreu por falta de documentação fornecida pela autora não afasta a sua responsabilidade principal, pois, na condição de adquirente, é seu o dever legal de adotar as providências para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) no prazo de trinta dias, nos moldes do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. É cediço que a ausência de comunicação da venda pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito, prevista no artigo 134 do CTB, gera a responsabilidade solidária deste pelas penalidades impostas. Contudo, tal solidariedade possui caráter administrativo e fiscal frente ao Estado, não impedindo que, na relação inter partes, seja reconhecida a titularidade real do bem em favor do comprador a partir da tradição efetiva. Uma vez comprovada a venda e a entrega do veículo, o comprador passa a ser o único responsável pelo uso e gozo da coisa, bem como pelos ônus e riscos a ela inerentes. A jurisprudência pátria tem mitigado o rigor do artigo 134 do CTB quando a alienação é inequívoca, permitindo que o juízo declare a transferência de responsabilidade para o adquirente real. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência pertinente ao tema: "RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARRES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E TRIBUTOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Obrigação de Fazer, em que alega a parte autora que efetuou verbalmente a venda do Veículo GM/KADETT GL, ano 1995/96, Placa LXG-3131, RENAVAM 646598740, ano 1996, placa LXG-3131, cor vermelha, com o Requerido, ora comprador, no ano de 2021, o qual efetuou o pagamento, assumindo a propriedade do veículo e garantindo que promoveria a transferência do bem. Relatou ainda que assinou o recibo do veículo e entregou para o Requerido, fornecendo, inclusive, procuração para que o mesmo realizasse a transferência. Contudo, o Requerido não realizou a transferência do bem, bem como infringiu as regras de trânsito com o referido veículo, ocasionando multas em nome do requerente, bem como, deixou de efetuar o pagamento do licenciamento. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar a imediata transferência do veículo, objeto da presente demanda, bem como a quitação dos débitos referentes ao licenciamento e multas de trânsito cometidas após a realização do negócio jurídico, sob pena de multa. 3. Restou incontroversa a negociação realizada entre as partes, bem como a entrega do documento de transferência do veículo devidamente assinado em 20/01/2020.Contudo, alega o réu que a responsabilidade é solidária entre vendedor e comprador em relação a transferência do veículo. 4. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigações recíprocas entre vendedor e adquirente do veículo na hipótese de compra e venda de veículo, por meio de seus artigos 134 e 123, 1º. Acerca da responsabilidade de transferência de veículo, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição” (STJ, AgInt no AREsp 881.250 /SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). Portanto, em que pese ser de responsabilidade do vendedor comunicar ao DETRAN acerca da venda do veículo, é do comprador a responsabilidade pela transferência do bem. 5. Outrossim, nos moldes do art. 1.267 do Código Civil, a transferência do domínio do bem móvel ocorre com a tradição. Assim sendo, uma vez que o reclamante incontroversamente entregou o veículo objeto da demanda ao reclamado, adquirente, ocorreu a tradição, sendo deste o encargo de arcar com as multas sofridas e tributos em aberto, a partir da entrega do bem, como decidido pelo Juízo de origem. Ainda que o artigo 134, do CTB, disponha que aquele que deixa de comunicar, no prazo legal, ao DETRAN a venda do seu veículo, responde solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação, tal solidariedade deve ser relativizada quando se refere a parte pecuniária da infração de trânsito. Desta forma, não há solidariedade em relação aos demais efeitos decorrentes de infrações de trânsito, como a atribuição de pontos, eventual suspensão do direito de dirigir, bem como a questão pecuniária, se cometidas após a alienação do veículo, pois estas são sanções de natureza pessoal, sobre as quais não há solidariedade. Assim, e por se tratar a infração de trânsito, de sanção personalíssima, deve o adquirente responder pelos efeitos da infração de trânsito praticadas após a tradição. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido." (TJ-PR 00012794520238160082 Formosa do Oeste, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 13/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2024). Portanto, resta evidenciado que a responsabilidade pela promoção das alterações cadastrais perante o DETRAN/MA e pela quitação de todos os débitos administrativos e infrações de trânsito gerados a partir de 24 de abril de 2015 é exclusiva do comprador, Gilberto dos Santos Silva. Embora a autora tenha sido negligente ao não formalizar a comunicação de venda tempestivamente, tal omissão não autoriza o comprador a permanecer indefinidamente com o veículo registrado em nome de terceiros, repassando ao alienante os ônus decorrentes de sua própria utilização do automóvel. A procedência parcial da demanda se impõe para declarar a propriedade do réu Gilberto sobre o veículo e condená-lo na obrigação de fazer consistente na regularização do prontuário, ressalvada a ilegitimidade do DETRAN quanto aos débitos tributários já analisada em sede preliminar. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806850-33.2019.8.10.0029 | PJE
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.267 do Código Civil e nos dispositivos legais supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MA exclusivamente quanto aos débitos de IPVA e Seguro DPVAT, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a estes pedidos específicos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DECLARO a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a autora Isabel Cristina Silva Rocha e o veículo Chevrolet Corsa GL, placa FKD-6666, Renavam 629999392, a contar de 24 de abril de 2015, data em que se operou a tradição do bem em favor do requerido Gilberto dos Santos Silva. CONDENO o requerido Gilberto dos Santos Silva na obrigação de fazer consistente em promover todas as alterações cadastrais necessárias perante o DETRAN/MA para a transferência definitiva da propriedade do veículo para o seu nome, bem como para a assunção de todos os débitos administrativos (taxas de licenciamento e multas) gerados após a data da tradição, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento em fase de execução. DETERMINO que o DETRAN/MA, após o trânsito em julgado e mediante o cumprimento das formalidades administrativas por parte do adquirente ou por força de mandado judicial específico, proceda à anotação da transferência de propriedade no sistema Renavam, fazendo constar a data da alienação como sendo 24/04/2015, exonerando a autora de responsabilidades administrativas posteriores a tal marco. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pelo requerido Gilberto dos Santos Silva, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024