Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838253-70.2020.8.10.0001.
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) APELADA: ANGELINA ALVES REBELO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 21.11.2022 A 28.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO LUÍS/MA
Trata-se de ação monitória ajuizada em face da apelada em razão de inadimplemento da prestação da Apólice de Saúde Coletivo nº 8742260, firmado entre apelante e COOMAMP (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Membros de Instituições Públicas das Carreiras Jurídicas e dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais em São Luís) no qual fora alegado que após a rescisão do contrato cada segurado teria ficado responsável pelo pagamento individual, sendo a apelada suposta devedora do valor de R$ 27.152,80 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) a título de seguro saúde. II. Compulsando os autos, verifico que não foram juntadas qualquer planilha que comprovassem os débitos em questão, não restando comprovada a evolução da suposta dívida e dos boletos, não conferindo assim os requisitos para a ação monitória. III. Assim, para o regular processamento e julgamento da ação monitória é exigida a apresentação de prova literal de título destituído de eficácia executiva relativo ao pagamento de soma de dinheiro ou entrega de bem fungível e móvel, conforme preceitua o art. 700, do Código de Processo Civil, que não foram juntados nos autos. IV. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Kleber Costa de Carvalho e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator