Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO BRADESCO RUA REGINO RODRIGUES DE PAULA, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A PARTE
REQUERIDA: IOLANDA LIRA ARAUJO SEGUNDA RUA AÇAÍ, 112, TOCA DA RAPOSA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (98)9846-2049 EDSON ARAUJO NASCIMENTO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001819-64.2016.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Vistos.
Trata-se de petição de ID. 180770793, por meio da qual a parte exequente requer a citação por edital dos executados, sob o fundamento de que estariam em local incerto e não sabido. Inicialmente, consigno que, conforme já decidido no ID.161066879, o executado EDSON ARAÚJO NASCIMENTO foi regularmente citado, tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal para pagamento da dívida ou apresentação de embargos, razão pela qual descabe nova citação em relação a ele. Quanto à executada IOLANDA LIRA ARAÚJO SEGUNDA, verifico que, embora tenha restado infrutífera a diligência realizada no endereço constante da inicial, o resultado da requisição de informações via SISBAJUD indicou outros endereços potencialmente úteis à tentativa de citação pessoal, especialmente nos Municípios de Araguanã/MA e Bacabal/MA (ID.179754354). A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte, nos termos do art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da executada IOLANDA LIRA ARAÚJO SEGUNDA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à tentativa de citação da executada nos endereços obtidos por meio da requisição de informações já acostada aos autos, promovendo, se necessário, o prévio recolhimento das custas correspondentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus